SBPC e ABC enviam carta a Temer sobre os orçamentos de Educação e Saúde na LDO

Em carta enviada nessa sexta-feira, 13, à Presidência da República, as entidades solicitam que sejam mantidos os artigos do texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) aprovados no Congresso Nacional que garantem um fluxo maior de recursos a esses dois setores

A Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e a Academia Brasileira de Ciências (ABC) encaminharam nessa sexta-feira, 13 de julho,  ao presidente da República, Michel Temer, uma carta na qual solicitam que não sejam vetados os artigos que constam do texto aprovado no Congresso Nacional, no dia 12 de julho, e que garantem um fluxo maior de recursos para os setores de Educação e Saúde, possibilitando, assim, a continuidade do funcionamento desses serviços públicos essenciais.

Os artigos são descritos na carta, que pode ser lida logo abaixo.

As entidades reforçam ainda no documento a necessidade de, no processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) 2019, ampliar substancialmente os recursos para o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), e reiteram também a necessidade de impedir que recursos arrecadados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) sejam desviados para a Reserva de Contingência em 2019.

Leia a carta na íntegra: 

Proteção dos Orçamentos de Educação e Saúde na Lei de Diretrizes Orçamentárias 

Senhor Presidente,

De acordo com a agenda legal de aprovação dos instrumentos para a elaboração do Orçamento 2019, em breve a Presidência da República sancionará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), aprovada pelo Congresso Nacional. Nesta etapa do processo orçamentário, a Academia Brasileira de Ciências (ABC) e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), entidades nacionais representativas da comunidade científica, se manifestam em defesa da manutenção dos artigos indicados abaixo, que constam do texto aprovado no Congresso Nacional. Tais artigos são importantes para a continuidade do funcionamento dos setores de Educação e Saúde.

São conhecidas as  restrições orçamentárias que têm sido impostas a esses dois pilares da sociedade, ainda que, por sua importância universal no desenvolvimento humano, possuam proteções constitucionais de garantia de investimentos. Essas proteções não têm sido suficientes para assegurar a qualidade da oferta de educação e de saúde  pública. No intuito de impedir uma degradação acentuada desses serviços públicos essenciais, o Congresso Nacional incluiu dispositivos na LDO para garantir um fluxo maior de recursos para esses setores. As alterações referentes à área da Educação foram, inclusive, endossadas pelo Ministério da Educação.

Nossas entidades apoiam as medidas específicas indicadas abaixo, e, por isso, solicitam que elas sejam mantidas no texto final da LDO, que será sancionado pela Presidência da República. Destacamos, portanto,  a necessidade de não haver veto sobre os seguintes artigos da LDO 2019:

Manutenção do Orçamento – Educação

Art. 21-A. O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e a respectiva Lei destinarão recursos para as despesas do Ministério da Educação em montante, no mínimo, igual ao aprovado na Lei Orçamentária de 2018, corrigido na forma do inciso II do § 1o do Art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Receitas Próprias – Educação

Art. 6°

  • 13. Não serão consideradas, para fins do disposto no inciso II do § 4o, as despesas financiadas por meio de receitas próprias, de convênios ou de doações, quando forem relacionadas à execução de projetos ou atividades, contratos ou convênios direcionados ao apoio e desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica; à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; a programas de pós-graduação e extensão; à realização de exames educacionais; bem como à avaliação, ao monitoramento e à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de políticas educacionais;

Art. 54.

  • 12. No caso de receitas próprias, de convênios e de doações obtidas pelas instituições federais de ensino, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I – as despesas custeadas com as referidas receitas não serão consideradas para fins de apuração do montante a que se refere o § 1o deste artigo, nem de limitação de empenho e movimentação financeira; e

II – no caso de abertura de créditos adicionais à conta de excesso de arrecadação ou de superávit financeiro referentes às mencionadas receitas, cancelamentos compensatórios de dotações não incidirão sobre as programações das referidas instituições.

Manutenção do Orçamento – Saúde

Art. 38. No âmbito da programação do Ministério da Saúde, são fixadas como diretrizes para elaboração e execução do orçamento de 2019:

I – em relação às ações e serviços públicos de saúde de que trata o § 2o do Art. 198 da Constituição, garantir a aplicação equivalente, no mínimo, ao montante apurado na forma do inciso II do Art. 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para aplicação em 2019, acrescido da taxa de crescimento populacional estimada pelo IBGE para 2018; e

II – priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e efetividade da infraestrutura instalada, e, em caso de investimentos voltados à conclusão de novas unidades de saúde, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional de ações e serviços de saúde, inclusive em unidades para hemodiálise, ortopedia e oncologia, verificadas as limitações da legislação vigente; e

III – ampliar as dotações obrigatórias do Ministério da Saúde para custeio do piso de atenção básica em saúde e da atenção à saúde da população para procedimentos em média e alta complexidade em pelo menos 5% (cinco por cento) do montante empenhado nas respectivas programações em 2018.

Parágrafo único. Os recursos a serem acrescidos na forma do inciso III deverão ser utilizados na redução de diferenças regionais.  

Hospitais Universitários

Art. 63-C. As emendas alocadas nos hospitais universitários vinculados às universidades federais comporão o piso de que trata o § 9° do Art. 166 da Constituição Federal como ações e serviços públicos de saúde.

Este conjunto de medidas, ainda que não solucione os desafios orçamentários da Educação e Saúde brasileiras, possibilitará uma redução dos impactos das perdas recentes.

Reforçamos, ainda, que, no processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) 2019, é necessária uma ampliação substancial dos recursos para o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), que têm sofrido cortes acentuados nos últimos anos. Adicionalmente, reiteramos a necessidade de impedir que recursos arrecadados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) sejam desviados para a Reserva de Contingência em 2019, prática utilizada em orçamentos anteriores e que tem acarretado graves prejuízos ao desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação do País. Os recursos do FNDCT são essenciais para a condução de projetos estratégicos para CT&I, que envolvem universidades, institutos de pesquisa e empresas inovadoras, com grande impacto na sociedade brasileira. A garantia de que  esses investimentos ocorram é o mínimo necessário para evitar o desmonte completo do SNCTI, cuja situação já se encontra em patamares muito preocupantes pela falta continuada de recursos.

Atenciosamente,

Ildeu de Castro Moreira, presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência

Luiz Davidovich, presidente da Academia Brasileira de Ciências

Jornal da Ciência