São Paulo, 25 de março de 2015.
SBPC-048/Dir.
Aos Excelentíssimos Senhores
Senadores da República
Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA)
Senado Federal
Senhores Senadores,
Na visão da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), o parecer do senador Jorge Viana, relator do PLC 2/2015 nesta Comissão, aperfeiçoou o texto aprovado na Câmara dos Deputados, incorporando sugestões da comunidade científica e dos povos indígenas e povos e comunidades tradicionais.
Um dos pontos modificados foi a questão da participação da pessoa jurídica estrangeira em atividades de pesquisa e desenvolvimento com patrimônio genético brasileiro e com conhecimentos tradicionais, vedando a possibilidade de instituições e empresas estrangeiras realizarem atividades de acesso e de remessa sem estarem associadas à instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica. Para isto, o senador Jorge Viana suprimiu do texto original os incisos I e II do Art. 13. Em seu entendimento, a participação da pessoa jurídica estrangeira associada a uma ICT nacional está prevista no Art. 12, inciso II, e a atividade de acesso e remessa realizada por ela estaria sujeita a cadastro. No entanto, chamamos a atenção de V.Exas que o Art. 12 regula as atividades que estarão sujeita ao cadastro, e não estabelece quem pode fazer tal cadastro. Para a SBPC, o cadastro da atividade de acesso e remessa que tem participação de pessoa jurídica estrangeira deve ser efetuado pela ICT nacional, e isto deve estar claro no texto da lei que será objeto de regulamento.
O parecer do senador Jorge Viana, porém, não acatou sugestão da SBPC de incluir no Art. 4o, que esta Lei não se aplica a matéria regulada pela Lei de Biossegurança, Lei no 11.105, de 24 de março de 2005.Assim, senhores senadores solicitamos o vosso apoio a este pleito para evitar conflitos de competência.
Atenciosamente,
HELENA B. NADER
Presidente