Governo de MG responde à moção da SBPC de repúdio à plantação de soja e milho irrigados no Corredor Ecológico Capivara

A resposta da Secretaria-Geral do Estado de Minas Gerais foi encaminhada à Presidência da entidade em 2 de outubro

O Governo de Minas Gerais (MG), por meio da Secretaria-Geral do Estado, respondeu, em 2 de outubro, à “Moção de Repúdio à plantação de soja e milho irrigados no Corredor Ecológico Capivara e a outros empreendimentos com impactos semelhantes”, aprovada pela Assembleia Geral Ordinária de Sócios da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) no dia 27 de julho, durante a 75ª Reunião Anual, realizada na Universidade Federal do Paraná (UFPR), em Curitiba. O documento foi encaminhado a todos os governadores, dentre eles o de MG, Romeu Zema, em 28 de agosto.

Leia a íntegra:

Em atendimento ao Despacho nº 392/2023/SEMAD/SUARA (73218764) que solicita apresentar manifestação da Diretoria de Apoio Técnico e Normativo – Daten, quanto ao que consta da Moção – Ofício SBPC-193/Dir (72402667) do presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), Sr. Renato Janine Ribeiro, seguem as considerações abaixo.

A Moção de Repúdio é referente à plantação de soja e milho irrigados no Corredor Ecológico Capivara no estado do Piauí e a outros empreendimentos com impactos semelhantes, aprovada pela Assembleia Geral Ordinária de Sócios da SBPC, de 27 de julho de 2023, a qual traz o seguinte texto:

“Por meio desta moção, manifestamos nosso repúdio à implementação do Empreendimento Cultivo de Soja e Milho Irrigados da empresa APESA AGROPASTORIL, frente ao seu impacto devastador, irremediável e destoante dos rumos que as políticas ambientais consensualizadas em nível mundial. O projeto vai contra as políticas de reversão das mudanças climáticas, que têm também como causa ações antrópicas como as que serão executadas neste empreendimento. Esse caso serve também para alertar sobre outros empreendimentos que podem causar impactos semelhantes e que não devem ser incentivados pelos governos estaduais.

A APESA Agropastoril Piauiense S.A submeteu à Secretaria do Meio Ambiente do estado do Piauí projeto de porte excepcional para fazer plantação de soja e milho irrigada na zona rural do Município Brejo do Piauí dentro da área do Corredor Ecológico Capivara-Confusões, distante 110 metros do Parque Nacional Serra da Capivara, região semiárida de Caatinga piauiense.”

Em relação ao tema, em Minas Gerais as legislações básicas que regem o licenciamento ambiental são as seguintes:

– Lei Estadual nº 21972, de 21 de janeiro de 2016, dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e dá outras providências. Essa Lei determina o licenciamento ambiental para a construção, a instalação, ampliação e funcionamento de atividades e empreendimentos poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, conforme consta no art.16, abaixo transcrito.

Art. 16 – A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Parágrafo único – Considera-se licenciamento ambiental o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

O art. 26 da mesma lei dispõe que o órgão ambiental estabelecerá os procedimentos para compatibilizar o conteúdo dos estudos e documentos na análise da viabilidade ambiental, instalação e operação de atividades ou empreendimentos, conforme transcrição abaixo.

Art. 26 – Os procedimentos para o licenciamento ambiental serão estabelecidos pelo órgão ambiental competente de forma a compatibilizar o conteúdo dos estudos técnicos e documentos exigíveis para a análise das etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação das atividades e dos empreendimentos, respeitados os critérios e as diretrizes estabelecidos na legislação ambiental e tendo por base as peculiaridades das tipologias de atividades ou empreendimentos.

Parágrafo único – Os termos de referência para elaboração dos estudos técnicos a serem apresentados pelo empreendedor para subsidiar a análise da viabilidade ambiental e a avaliação da extensão e intensidade dos impactos ambientais de uma atividade ou empreendimento, bem como a proposição de medidas mitigadoras, compensatórias e de monitoramento, serão definidos pelo órgão ambiental competente.

– Deliberação Normativa – DN – Copam nº 217, de 06 de dezembro de 2018, estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais.

Dentre os critérios locacionais estabelecidos na referida DN, tem-se os específicos para empreendimentos localizados em Unidade de Conservação – UC de proteção integral, em zonas de amortecimento de UC de proteção integral, em Reserva da Biosfera e em Corredor Ecológico formalmente instituído, os quais possuem maior peso para enquadramento da atividade nas diferentes modalidades de licenciamento.

Além disso, a DN nº 217, de 2018, traz fatores de restrição ou vedação para o licenciamento ambiental, sendo vedada a implantação de atividade ou empreendimento em UC de Proteção Integral, ressalvados os casos legalmente permitidos.

Ademais, cumpre destacar o previsto no decreto nº 47.941, de 07 de maio de 2020, que dispõe sobre o procedimento de autorização ou ciência do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, no âmbito do licenciamento ambiental e dá outras providências, e em seus arts. 1º e 13, abaixo transcritos, determina que empreendimentos de significativo impacto ambiental sujeitos a EIA/Rima só poderão ser concedidos após autorização do órgão responsável pela administração da UC ou pela sua criação, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural – RPPN, e que no licenciamento de empreendimentos não sujeitos a EIA/Rima, o órgão licenciador, deverá dar ciência ao órgão responsável pela UC ou pela sua criação (no caso das RPPN), respectivamente.

Art. 1º − O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação – UC específica ou sua Zona de Amortecimento – ZA, assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA-Rima, só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural – RPPN, pelo órgão responsável por sua criação.

  • 1º – O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental localizados na faixa de três mil metros a partir do limite da UC cuja ZA não esteja estabelecida, estará sujeito ao procedi- mento previsto no caput, com exceção de RPPN, de Áreas de Proteção Ambiental – APA e de Áreas Urbanas Consolidadas.
  • 2º − Nos casos de UC estaduais pertencentes à categoria de RPPN, a competência para a emissão da autorização a que se refere o caput é do Instituto Estadual de Florestas – IEF, o qual dará ciência ao proprietário da RPPN.

(…)

Art. 13 – No licenciamento de empreendimentos não sujeitos a EIA-Rima passíveis de causar impacto direto em UC ou localizados em sua ZA, o órgão licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das RPPN, ao órgão responsável por sua criação.

  • 1º – O licenciamento de empreendimentos não sujeitos a EIA-Rima localizados numa faixa de dois mil metros a partir do limite da UC cuja ZA não esteja estabelecida, sujeitará ao procedimento previsto no caput, ressalvados os empreendimentos localizados em áreas urbanas consolidadas, APA ou RPPN.
  • 2º – No caso de RPPN estadual, o órgão ambiental licenciador dará ciência ao IEF, que comunicará ao proprietário.

Desse modo a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do estado de Minas Gerais, segue os regramentos específicos para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, observando as restrições e determinações legais relacionadas às UC e suas zonas de amortecimento, bem como aos corredores ecológicos legalmente instituídos.

 

Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Jornal da Ciência