A Aliança em Defesa do Marco Legal da Ciência, Tecnologia & Inovação (CT&I) enviou, no dia 18 de dezembro, uma carta à presidente Dilma Rousseff ressaltando a necessidade da sanção do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 77/2015 sem vetos, na forma como foi aprovado na Câmara e no Senado.
A Aliança, composta por 12 entidades – como a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e o Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (Confap) – argumenta que o projeto de lei, reconhecido com o novo Marco Legal de CT&I, “irá permitir maior aproximação entre pesquisadores e empresas dos setores público e privado”.
Além disso, “promoverá a desburocratização da gestão dos seus projetos e criará ambientes propícios para a inovação, por meio de diversos mecanismos específicos e da retirada de gargalos e restrições que ainda dificultam essa interação”.
Aprovado por unanimidade no Plenário no dia 9 de dezembro, o PLC 77/2015 promove uma série de ações para o incentivo à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no país, e foi encaminhado à Presidência da República para ser sancionado.
De autoria do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE), a proposta regulamenta as parcerias de longo prazo entre os setores público e privado, dá maior flexibilidade de atuação às instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs) e às respectivas entidades de apoio.
Uma das inovações do projeto é a possibilidade de dispensa de licitação, pela administração pública, nas contratações de serviços ou produtos inovadores de micro, pequenas e médias empresas.
A proposta também altera a Lei 8.666/93 para estabelecer nova hipótese de dispensa de licitação para a contratação de bens e serviços destinados a atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D).
O projeto estabelece a possibilidade de utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para ações em órgãos e entidades dedicados a ciência, tecnologia e inovação. Além disso, prevê a possibilidade de governadores e prefeitos estabelecerem regime simplificado, com regras próprias para as aquisições nessas áreas.
Outro destaque na proposta é permitir aos pesquisadores em regime de dedicação exclusiva nas instituições públicas o exercício de atividades remuneradas de ciência, tecnologia e inovação em empresas.
Alteração na Lei Paulista
A Lei Paulista de Inovação Tecnológica (Lei Complementar número 1.049/08) contém uma regra que compartilha os mesmos princípios dessa ideia incorporada no PLC 77/2015, ao permitir que pesquisadores públicos se licenciem de cargo efetivo ou emprego público para constituir empresa de base tecnológica ou colaborar com empresas cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação tecnológica que tenha por base criação de sua autoria.
A regra da Lei paulista, contudo, não possibilita a realização de atividades complementares remuneradas por pesquisadores públicos em regime de dedicação integral ou exclusiva não integrantes de carreiras universitárias.
Os pesquisadores das universidades públicas paulistas em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP) têm esse direito assegurado por meio de normas internas das universidades.
Com base nessa constatação, a FAPESP propôs uma alteração na Lei paulista de modo a permitir que pesquisadores científicos do Estado de São Paulo, não integrantes de carreiras universitárias, também possam realizar atividades complementares remuneradas.
A proposta de alteração estabelece que “o pesquisador científico, em regime de tempo integral, poderá elaborar pareceres científicos e responder a consultas sobre assuntos especializados, realizar ensaios ou análises, bem como prestar serviços e atividades de assessoria, consultoria, perícia, assistência e orientação profissional, visando à aplicação e difusão dos conhecimentos científicos, culturais e tecnológicos, desde que autorizado pelo instituto de pesquisa ao qual estiver vinculado, observado regramento próprio de cada instituto”.
Para realizar essas atividades, o pesquisador científico “poderá receber remuneração adicional, originária de verbas privadas aportadas para relação convencional que seja estabelecida entre parceiro privado e o instituto de pesquisa ao qual estiver vinculado, tendo por objeto as atividades a que se refere o art. 7º da Lei Complementar número 1049, de 19 de junho de 2008”.
As atividades não poderão ultrapassar o equivalente a oito horas semanais, estabelece a proposta de alteração.