SBPC e ABC propõem aperfeiçoamento do modelo de contrapartidas do FNDCT à Casa Civil

Documento entregue pelas entidades sugere ajustes nas operações de crédito do fundo, que teve recursos ampliados com a aprovação do PL 847
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Foto: Agência Senado

Com a tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 847/2025, que amplia os recursos para as operações de crédito no âmbito do FNDCT, a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e a Academia Brasileira de Ciências (ABC) encaminharam à Casa Civil da Presidência da República uma carta conjunta com recomendações para o aprimoramento dos critérios de contrapartida junto às operações de crédito incentivado. A proposta visa a uma alocação estratégica dos novos recursos de superávit do Fundo.

A entrega do documento, realizada em 3 de julho, foi acompanhada por reunião institucional com o Secretário Especial da Casa Civil, Bruno Moretti, demonstrando o compromisso das entidades científicas com a construção coletiva de soluções que fortaleçam o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI).

A carta destaca princípios fundamentais para orientar a concessão de crédito, como a adoção de critérios públicos de risco tecnológico, a valorização de parcerias com pesquisadores e instituições científicas nacionais, a valorização e o estímulo ao desenvolvimento de conteúdo local, e o fomento à infraestrutura de pesquisa e inovação em todas as regiões do país. Também enfatiza a importância de implementar, no PLOA 2026, a divisão orçamentária de 60% para operações não reembolsáveis e 40% para reembolsáveis, conforme deliberação do Conselho Diretor do FNDCT e recomendação do TCU.

A SBPC e a ABC aguardam agora o chamamento da Casa Civil para a consolidação, em diálogo com o governo e a sociedade, de um modelo de contrapartidas equilibrado e aderente aos interesses públicos, garantindo que os investimentos em CT&I impulsionem o desenvolvimento sustentável, a redução das desigualdades regionais e a soberania nacional.

 

Leia o documento na íntegra:

03 de julho de 2025.

 

ExcelentíssimoSenhor Ministro RUI COSTA

CasaCivildaPresidênciadaRepública Brasília, DF.

SenhorMinistro,

A Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e a Academia Brasileira de Ciências (ABC), no exercício de seu papel histórico na defesa da ciência, tecnologia e inovação como pilares fundamentais do desenvolvimento nacional, apresentam à Casa Civil a presente Proposta para Revisão do Modelo de Contrapartidas em Operações Incentivadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).

Os recursos oriundos do FNDCT, conforme disposto no Projeto de Lei nº 847/2025, destinados a operações de crédito operadas pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), deverão observar os seguintes princípios e diretrizes:

  1. A aplicação dos recursos será orientada por critérios públicos e normatizados de risco tecnológico, compreendido como a possibilidade de insucesso na obtenção dos resultados esperados em função de incertezas científicas ou tecnológicas no desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços.
  2. Osprojetosapoiadosdeverãoapresentaravaliaçãoexplícitaderiscotecnológico,combaseem métricasreconhecidascomoosníveisdematuridadetecnológica(TechnologyReadinessLevels– TRL), sendo a concessão de crédito proporcional ao nível de risco identificado.
  1. Aconcessãodecréditoàsempresasdeveráestarvinculada:

a)  àparticipaçãotécnico-científicadepesquisadorescomtitulaçãomínimadedoutorado emáreascorrelatasaoprojetoeresidentesemterritórionacional,comprioridadeàcontratação de doutores e pós-doutores, especialmente egressos do sistema nacional de pós-graduação;

b)  aoestabelecimentodeparceriasformaiscomInstituiçõesCientíficas,Tecnológicasede Inovação(ICTs)sediadasnoterritórionacional,devendoestasparceriasrepresentar,nomínimo, 15% e, preferencialmente, até 20% do valor total contratado com recursos incentivados;

c)   à modernização e ampliação da infraestrutura científica e tecnológica nacional, por meio de bolsas, laboratórios compartilhados, transferência de tecnologia ou acesso aberto a dados e resultados.

  1. Ascontrapartidasexigidasdasempresasbeneficiáriasdeverãosercalibradasconformeograu deriscotecnológicodoprojeto,seupotencialdeimpactosocioeconômicoesocioambiental,com

exigências proporcionaise mecanismosderetornovariávelnos casosdesucesso comercial, como royalties, reinvestimento em ciência básica e aplicada, ou participação em fundos de inovação orientados ao bem público.

  1. Os resultados dos projetos financiados que forem convertidos em ativos de propriedade intelectual–comopatentes,programasdecomputadorououtrosdireitosautorais–deverãoser obrigatoriamenteregistradosnoInstitutoNacional daPropriedadeIndustrial (INPI), comestímulo à cotitularidade entre empresas e ICTs.
  2. Aalocaçãodosrecursosdeverápriorizarareduçãodasdesigualdadesregionaiseaintegração territorial das capacidades científicas e tecnológicas, com metas objetivas de mitigação das assimetrias. Atualmente, apenas cerca de 6% dos recursos de CT&I são aplicados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. É fundamental que este percentual seja ampliado para pelo menos20%,demodoaconsolidarumpisomínimodeinvestimentoegarantirainclusãoefetiva dessas regiões no desenvolvimento nacional. As operações devem estar alinhadas às diretrizes da política industrial nacional, notadamente a Nova Indústria Brasil, com foco em temas estratégicos, como:
  • transiçãoenergética;
  • exploraçãoeproduçãodemineraiscríticos;
  • preservaçãoeusosustentáveldebiomas;
  • produçãonacionaldefármacoseinsumosestratégicosparaoSUS;
  • criaçãoeexpansãodeparquestecnológicoseambientesdeinovaçãointegrados regionalmente.

Além da propostaderevisão domodelode contrapartidas em operaçõesincentivadas,é fundamental assegurar aimplementaçãoda divisão de 60% paraoperações não reembolsáveis e 40% para operações reembolsáveis, conforme deliberação do Conselho Diretor do Fundo e recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU), expressa no Acórdão nº 144/2024, no âmbitodoprocessoTC027.270/2021-1.Nessesentido,aSBPCeaABCsolicitamoapoiodaCasa CivildaPresidênciadaRepúblicaparaquearticule,juntoàJuntadeExecuçãoOrçamentária(JEO) e à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, a incorporação desses percentuais na proposta orçamentária anual (PLOA 2026), conforme disposto no artigo 12 da Lei nº 11.540/2007.

AadoçãodessadiretrizéessencialparagarantirqueosrecursosdoFNDCTcumpramsua finalidadepública,contribuindoparaofortalecimentodoSistemaNacionaldeCiência,Tecnologia e Inovação e para a promoção de ações estruturantes de alto impacto social, econômico e ambiental.

Respeitosamente,

 

HELENABONCIANINADER

Presidente da ABC

RENATOJANINE RIBEIRO

Presidente da SBPC

 

 

O documento pode ser acessado em PDF neste link.

 

Jornal da Ciência