Estatuto e Regimento

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Estatuto

CAPÍTULO I – Natureza, Sede e Objetivos

Art. 1º – A Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) é uma associação civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, laica e sem caráter político-partidário, com sede na Rua Maria Antonia, 294, 4º andar, Bairro Vila Buarque, CEP 01222-010, cidade de São Paulo, estado de São Paulo, Brasil.

Parágrafo Único – A SBPC não poderá integrar o Estatuto de outras instituições congêneres como fundadora nem integrar Conselhos de quaisquer outras organizações, ainda que na área da Ciência e da Educação, sem autorização expressa de sua Diretoria e Conselho.

Art. 2º – A SBPC tem por objetivos:

I. contribuir para o desenvolvimento científico e tecnológico do país;
II. promover e facilitar a divulgação e a cooperação do conhecimento científico entre os pesquisadores;
III. zelar pela manutenção de elevado padrão de ética entre os cientistas e em suas relações com a sociedade;
IV. defender a liberdade de pesquisa, de opinião e do direito de acesso aos meios necessários para que o cientista realize o seu trabalho;
V. promover a disseminação do conhecimento científico por meio de ações de divulgação da ciência;
VI. estimular a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis;
VII. estimular a criação de instrumentos adequados que possibilitem a melhoria da qualidade da educação em todos os níveis;
VIII. lutar pela remoção dos empecilhos e incompreensão que embaracem o progresso da ciência;
IX. lutar pela efetiva participação da SBPC tomando posição em questões de política científica, educacional e cultural e programas de desenvolvimento científico e tecnológico que atendam aos reais interesses do país;
X. congregar pessoas e instituições interessadas no progresso e difusão da ciência;
XI. apoiar associações que visem objetivos semelhantes;
XII. representar a comunidade científica, junto aos poderes públicos ou a entidades particulares, solicitando medidas referentes aos objetivos da SBPC;
XIII. incentivar e estimular o interesse do público com relação à ciência e à cultura;
XIV. desenvolver ações adicionais, a critério do Conselho ou da Diretoria, desde que não colidam com os objetivos do presente Estatuto e com o Regimento da SBPC;
XV. promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais.

Art. 3º – A SBPC procurará alcançar os objetivos mencionados no artigo anterior mediante:

I. realização de uma Reunião Anual com a participação de entidades científicas;
II. publicação de revistas, livros e materiais de divulgação em geral;
III. criação de Secretarias Regionais em áreas do país, de acordo com os interesses científicos e culturais;
IV. organização de eventos, reuniões, conferências e cursos, destinados a familiarizar a sociedade como um todo com o trabalho científico e sua importância para o país;
V. manutenção de um cadastro atualizado de cientistas nacionais com suas respectivas atividades;
VI. administração de legados ou doações que objetivem proteger e estimular a ciência;
VII. comemoração de grandes feitos da ciência, analisando a vida e a obra dos grandes pesquisadores e a repercussão de suas descobertas no progresso da humanidade;
VIII. colaboração, convênio e intercâmbio com eventuais associações congêneres brasileiras e de outros países;
IX. filiação de associações especializadas desde que preencham os requisitos fixados pela Diretoria e Conselho;
X. realização de outras atividades por iniciativa própria ou em colaboração com outras associações especializadas ou congêneres.

§1º – A SBPC não possui finalidade lucrativa e não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
§2º – É vedada à SBPC a participação direta em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

CAPÍTULO II – DO QUADRO SOCIAL

Art. 4º – A SBPC é integrada pelas seguintes categorias de associados: fundador, efetivo, pós-graduando, aspirante e institucional;

§1º – são associados fundadores aqueles que assinaram a ata da fundação da SBPC;
§2º – são associados efetivos aqueles que preencheram o formulário de associação e tiveram sua solicitação endossada por um associado da SBPC e aprovada pela Diretoria;
§3º – são associados pós-graduandos aqueles que preencheram o formulário de associação, comprovaram essa condição por meio de atestado de matrícula na pós-graduação, e tiveram sua solicitação endossada por um associado da SBPC e aprovada pela Diretoria;
§4º – são associados aspirantes aqueles que são estudantes do ensino básico, técnico ou de graduação ou amigos da ciência, que preencheram o formulário de associação, e tiveram sua solicitação endossada por um associado da SBPC e aprovada pela Diretoria;
§5º – são associados institucionais aquelas entidades, públicas ou privadas, que tenham suas inscrições aprovadas pela Diretoria.

Art. 5º – Cada associado institucional deverá indicar, à Diretoria, um nome que o representará.

Art. 6º – As anuidades dos associados da SBPC são fixadas pelo Conselho mediante proposta da Diretoria.
§1º – Os associados fundadores e efetivos contribuem com a mesma anuidade.
§2º – Os associados estudantes de pós-graduação contribuem com anuidades no valor igual à metade do valor da anuidade do associado efetivo.
§3º – Os associados aspirantes contribuem com anuidades no valor igual a um terço do valor da anuidade do associado efetivo.
§4º – Os associados institucionais contribuem com anuidades no valor igual ou superior a 20 (vinte) anuidades do associado efetivo.
§5º – São considerados associados ativos, em uma determinada data, aqueles associados que pagaram, pelo menos, a anuidade correspondente ao ano anterior à data considerada.

Art. 7º – São direitos dos associados ativos da SBPC:
I. receber publicações e comunicações da entidade;
II. usufruir de todas as vantagens oferecidas pelos serviços da SBPC;
III. votar em todas as instâncias da estrutura organizacional da SBPC às quais fizerem parte, nos termos deste Estatuto e do Regimento da entidade;
IV. ser votado para os cargos da estrutura organizacional da SBPC, estabelecida neste Estatuto e no Regimento da entidade.
V. pedir desligamento, em ato voluntário, manifestado através de requerimento dirigido à Diretoria.

Art. 8º – São deveres dos associados da SBPC:
I. efetuar pontualmente o pagamento das anuidades;
II. zelar pelo patrimônio social;
III. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento, as decisões da Assembleia, do Conselho e da Diretoria da SBPC.

Parágrafo único – Poderão ser excluídos da SBPC, por justa causa, aqueles associados que agirem em desacordo com este estatuto, a critério da Diretoria, cabendo recurso ao Conselho e à Assembleia Geral.

CAPÍTULO III – DA DIRETORIA, DO CONSELHO E DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 9º – São órgãos da SBPC:
I. Diretoria;
II. Conselho;
III. Assembleia Geral.

Da Diretoria

Art. 10 – A Diretoria da SBPC compõe-se de um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário-Geral, três Secretários, um Primeiro e um Segundo Tesoureiros, eleitos bienalmente pelos associados, nos termos deste Estatuto e do Regimento da SBPC.

Parágrafo único – O associado poderá ser reconduzido, consecutivamente, ao mesmo cargo da Diretoria apenas uma vez.

Art. 11 – Compete à Diretoria:
I. executar e fazer executar as deliberações do Conselho e da Assembleia Geral;
II. preparar e promover reuniões e programas científicos, culturais e sociais;
III. deliberar sobre admissão e exclusão de associados, nesse último caso, observado o parágrafo único do Art. 8º;
IV. promover as eleições para os cargos da Diretoria, do Conselho e dos Secretários Regionais;
V. superintender e gerir as atividades e os serviços da SBPC, conferindo atribuições executivas aos seus Diretores;
VI. convocar o Conselho e a Assembleia Geral;
VII. apresentar ao Conselho relatórios e balancetes devidamente verificados por contador ou firma idônea;
VIII. propor ao Conselho o valor de anuidades e taxas;
IX. fixar datas para as reuniões do Conselho e da Assembleia Geral;
X. nomear ou dissolver comissões e grupos de trabalho;
XI. manter atualizada a página da SBPC na mídia eletrônica;
XII. dar publicidade, por meio da página da SBPC, aos fatos e aos acontecimentos de interesse dos associados e da sociedade em geral.

Art. 12 – Compete ao Presidente:
I. representar a SBPC em juízo e fora dele;
II. convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho e da Assembleia Geral, dando execução às resoluções votadas;
III. contratar e distratar servidores e serviços necessários às atividades da SBPC, ouvida a Diretoria.

Art. 13 – Compete aos Vice-Presidentes:
I. substituir o Presidente em seus impedimentos;
II. executar as tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria e as previstas no Regimento.

Art. 14 – Ao Secretário-Geral compete:
I. administrar a secretaria da sociedade;
II. secretariar as reuniões da Diretoria, do Conselho e das Assembleias;
III. conferir atribuições aos demais Secretários;
IV. realizar as demais atividades inerentes à Secretaria.

Parágrafo único – O Secretário-Geral será substituído, em seus impedimentos, faltas e, no caso de vacância do cargo, por um dos Secretários, indicado pela Diretoria.

Art. 15 – Ao Primeiro Tesoureiro, responsável pelos bens e valores da SBPC, compete:
I. administrar o patrimônio e as finanças da sociedade;
II. supervisionar a escrituração contábil da sociedade;
III. elaborar a previsão orçamentária anual;
IV. organizar os balanços a serem apresentados ao Conselho e à Assembleia Geral;
V. conferir atribuições ao Segundo Tesoureiro;
VI. assinar cheques e obrigações juntamente com o Presidente ou seu delegado.

Parágrafo único – O Primeiro Tesoureiro será substituído em seus impedimentos, faltas e no caso de vacância do cargo, pelo Segundo Tesoureiro.

Do Conselho

Art. 16 – O Conselho é constituído pelo Presidente da entidade, pelos ex-Presidentes, por membros eleitos pelos associados ativos e por três representantes das Sociedades Científicas Afiliadas, um de cada uma das três grandes áreas, de acordo com o que estabelece o presente Estatuto e o Regimento da SBPC.
§1º – Os membros eleitos terão mandato de quatro anos, fazendo-se a cada dois anos a renovação de metade.
§2º – Os membros representantes das Sociedades Científicas Afiliadas terão mandato de dois anos.
§3º – Os Conselheiros, eleitos e representantes das Sociedades Científicas Afiliadas, não poderão ser reconduzidos para período imediatamente sucessivo.

Art. 17 – A SBPC poderá, pelo seu Conselho, conferir o título de Presidente de Honra a pessoas de notável saber que hajam prestado relevantes serviços à causa da Ciência.

Art. 18 – Ao Conselho compete:
I. apreciar e julgar os recursos interpostos a decisões da Diretoria;
II. emitir pareceres técnicos ou científicos nas questões que lhe forem submetidas pela Diretoria;
III. organizar a lista dos nomes dos candidatos às eleições para os cargos da Diretoria, do Conselho e das Secretarias Regionais sugeridos pelos Conselheiros, e divulgar as indicações apresentadas por grupos de pelo menos cem associados;
IV. deliberar sobre a criação de Secretarias Regionais e aprovar os seus Regimentos;
V. deliberar sobre a política editorial da entidade;
VI. designar substitutos para os cargos vacantes da Diretoria e preencher as próprias vagas até o fim do mandato;
VII. opinar sobre o relatório e o balancete anuais apresentados pela Diretoria, encaminhando-os à Assembleia Geral;
VIII. julgar a proposta de anuidade a ser paga pelos associados, apresentada pela Diretoria;
IX. deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto ou no Regimento;
X. alterar o Regimento da SBPC.

Art. 19 – O Conselho se reunirá pelo menos uma vez por ano, por ocasião da Reunião Anual da SBPC, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros.
§1º – A convocação para qualquer reunião extraordinária do Conselho pode ser efetuada por meio eletrônico, desde que haja comprovação do efetivo recebimento.
§2º – Em caso de necessidade, a reunião extraordinária do Conselho pode ser realizada em ambiente eletrônico multimídia, desde que haja ata em que sejam relatadas as deliberações tomadas em ambiente virtual.
§3º – Os membros da Diretoria poderão participar das reuniões do Conselho sem direito a voto.
§4º – Os Secretários Regionais poderão participar das reuniões do Conselho sem direito a voto.

Art. 20 – Os membros da Diretoria e do Conselho não serão remunerados.

Art. 21 – Os mandatos dos membros da Diretoria e do Conselho só poderão ser suspensos por renúncia voluntária ou por decisão expressa da Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto.

Da Assembleia Geral

Art. 22 – A Assembleia Geral dos associados é a instância máxima de deliberação da entidade, sendo soberana em suas decisões, respeitadas as disposições deste Estatuto e tem por atribuições:
I. alterar o Estatuto da SBPC;
II. aprovar os balanços e contas da entidade;
III. apreciar o relatório anual de atividades da entidade;
IV. dar posse Conselho, à Diretoria e aos Secretários Regionais da SBPC;
V. destituir os membros do Conselho, da Diretoria e das Secretarias Regionais da SBPC;
VI. decidir sobre a transformação, extinção, dissolução da SBPC.

Art. 23 – As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão pelo menos uma vez por ano, durante as Reuniões Anuais da SBPC, para apreciar o relatório e a prestação de contas da Diretoria e outros assuntos considerados pertinentes, todos constantes da pauta da Assembleia.
§1º – As convocações dos associados para as Assembleias Gerais Ordinárias são prerrogativas do Presidente da entidade.
§2º – As convocações dos associados para as Assembleias Gerais serão feitas por meios eletrônicos ou através de circulares enviadas por via postal e/ou por intermédio das Secretarias Regionais, com antecedência mínima de 15 dias.
§3º – Em qualquer circunstância, os atos convocatórios das Assembleias Gerais devem ser assinados pelo Secretário Geral, de ordem do solicitante pertinente.
§4º – A Assembleia Geral será instalada na hora marcada, com qualquer número de associados, mas somente poderá deliberar com a presença de, no mínimo, 75 (setenta e cinco) associados ativos, considerando-se vencedoras as deliberações da maioria simples dos presentes.
§5º – Na Assembleia Geral, é vedado o voto por procuração.

Art. 24 – Em casos excepcionais, a qualquer tempo, poderão ser convocadas Assembleias Gerais Extraordinárias, presenciais ou por via eletrônica.
§1º – As convocações dos associados para as Assembleias Gerais Extraordinárias podem acontecer por iniciativas do Presidente, de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, ou ainda, de 1/5 (um quinto) dos associados ativos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e indicando expressamente a ordem do dia da Assembleia.
§2º – No caso de ser realizada por via eletrônica, será fornecido acesso, de forma pessoal, para que todos os associados ativos possam participar, com direito de manifestação e voto, na Assembleia Geral Extraordinária.
§3º – Para as deliberações referentes à destituição dos diretores ou alteração do estatuto, é exigido o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados participantes da sessão da Assembleia Geral Extraordinária, presencial ou por via eletrônica, especialmente convocada para esse fim, cumprido também o requisito de presença mínima determinado no parágrafo 4º do art. 23.

CAPÍTULO IV – DAS SECRETARIAS REGIONAIS

Art. 25 – A SBPC poderá exercer atividades mediante Secretarias Regionais na conformidade do que deliberar o Conselho, obedecidas as disposições regimentais.

Art. 26 – As Secretarias Regionais poderão ser criadas por decisão do Conselho mediante proposição do próprio Conselho ou a requerimento dos associados com direito a voto, residentes na região, obedecidas as disposições regimentais.

Art. 27 – As Secretarias Regionais da SBPC serão administradas por um Secretário Regional, eleito por dois anos pelos associados residentes na região, podendo adotar Regimento próprio, em conformidade com o que estiver disposto no Regimento da SBPC.
§1º – Os Regimentos das Secretarias Regionais deverão ser aprovados pelo Conselho da SBPC, a partir de proposta discutida e aprovada pelos associados da região em Assembleia convocada para esse fim.
§2º – Os Regimentos poderão dispor que, além do Secretário Regional, poderão ser eleitos Secretários Regionais Adjuntos e um Conselho Consultivo Regional.
§3º – Os Secretários Regionais, os Secretários Regionais Adjuntos e os membros do Conselho Consultivo Regional não serão remunerados.

Art. 28 – Compete às Secretarias Regionais:
I. representar a entidade na região;
II. incentivar, em nome da SBPC, todas as formas de atividades científicas;
III. divulgar as atividades e Reuniões Anuais da SBPC e incentivar a participação dos associados;
IV. estabelecer contato dos associados com os órgãos diretores da entidade;
V. registrar em ata o movimento científico realizado, encaminhando cópia à Diretoria da SBPC, com o relatório de cursos e reuniões científicas e informações a respeito de assuntos cuja solução seja do interesse da SBPC.
VI. desenvolver as demais atividades constantes do Regimento.

CAPÍTULO V – DAS ELEIÇÕES

Art. 29 – Os membros da Diretoria são eleitos pelos associados ativos de todo o país, em votação secreta, de acordo com o que dispõe o Regimento.

Art. 30 – Os membros do Conselho são eleitos pelos associados ativos, de cada área geográfica, em voto secreto, de acordo com o que dispõe o Regimento.

Art. 31 – Os Secretários Regionais são eleitos pelos associados ativos da região, em voto secreto.

Art. 32 – Os candidatos aos cargos eletivos deverão ser associados ativos há, pelo menos, um ano a contar do início do processo eleitoral, sendo a intenção de candidatar-se manifestada por escrito.

CAPÍTULO VI – DOS FUNDOS E PATRIMÔNIO DA SBPC

Art. 33 – O patrimônio da entidade será formado pelas contribuições previstas neste Estatuto, bem como por doações ou legados e demais bens adquiridos pela SBPC.

CAPÍTULO VII – DA EXTINÇÃO DA SBPC

Art. 34 – A entidade terá duração por tempo indeterminado, podendo ser extinta a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos associados ativos, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, através de aviso remetido a cada associado com pelo menos dois meses de antecedência.

Parágrafo único – Em caso de extinção, o acervo da SBPC passará por inteiro a uma entidade congênere, definida pela Assembleia Geral, desde que preencha os requisitos da Lei 13.019/2014, preferencialmente com o mesmo objeto social.

CAPÍTULO VIII – DO REGIMENTO

Art. 35 – O Regimento da SBPC será elaborado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho da SBPC, por maioria de 2/3 (dois terços).

CAPÍTULO IX – DA MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO E DO REGIMENTO

Art. 36 – O Estatuto da SBPC poderá ser modificado, a qualquer tempo, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, cumpridos os requisitos do Art. 24, §3º.

Parágrafo único – Para esse fim, a Assembleia Geral Extraordinária pode ser convocada, aberta e considerada em funcionamento por meio eletrônico, permitindo aos associados votarem desde que sejam observadas as normas que garantam o sigilo e a autenticidade do voto.

Art. 37 – O Regimento da SBPC poderá ser modificado, a qualquer tempo, mediante deliberação do Conselho da SBPC, por maioria de 2/3 (dois terços).

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38 – Os casos omissos neste estatuto, que não estiverem disciplinados no Regimento, serão decididos pelo Conselho.

Art. 39 – Os associados não respondem solidariamente e subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 40 – A escrituração da SBPC deverá ser realizada de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

CAPÍTULO XI – DO FORO

Art. 41 – A SBPC tem sede e foro na cidade de São Paulo, estado de São Paulo.

São Paulo, 10 de novembro de 2020.

ILDEU DE CASTRO MOREIRA

Presidente

 

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Regimento

APROVADO PELO CONSELHO EM 27 DE FEVEREIRO DE 2023

DIRETORIA – Biênio 2021/2023
RENATO JANINE RIBEIRO – Presidente
FERNANDA ANTÔNIA DA FONSECA SOBRAL – Vice-Presidente
PAULO EDUARDO ARTAXO NETTO – Vice-Presidente
CLAUDIA LINHARES SALES – Secretária-Geral
FRANCILENE PROCÓPIO GÁRCIA – Secretária
LAILA SALMEN ESPINDOLA – Secretária
MIRIAM PILLAR GROSSI – Secretária
MARIMÉLIA APARECIDA PORCIONATTO – 1ª Tesoureira
ANA TEREZA RIBEIRO DE VASCONCELOS – 2ª Tesoureira

REGIMENTO DA SOCIEDADE BRASILEIRA PARA O PROGRESSO DA CIÊNCIA

 

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Objetivos

 Art. 1º – A Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) é uma associação civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, laica e sem caráter político-partidário, com sede na Rua Maria Antonia, 294, 4º andar, Bairro Vila Buarque, CEP 01222-010, cidade de São Paulo, estado de São Paulo, Brasil.

Parágrafo único – A SBPC não poderá integrar o Estatuto de outras instituições congêneres como fundadora nem integrar Conselhos de quaisquer outras organizações, ainda que na área da Ciência e da Educação, sem autorização expressa de sua Diretoria e Conselho.

Art. 2º – A SBPC tem por objetivos:

  1. contribuir para o desenvolvimento científico e tecnológico do país;
  2. promover e facilitar a divulgação e a cooperação do conhecimento científico entre os pesquisadores;

III. zelar pela manutenção de elevado padrão de ética entre os cientistas e em suas relações com a sociedade;

  1. defender a liberdade de pesquisa, de opinião e do direito de acesso aos meios necessários para que o cientista realize o seu trabalho;
  2. promover a disseminação do conhecimento científico por meio de ações de divulgação da ciência;
  3. estimular a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis;

VII. estimular a criação de instrumentos adequados que possibilitem a melhoria da qualidade da educação em todos os níveis;

VIII. lutar pela remoção dos empecilhos e incompreensão que embaracem o progresso da ciência;

  1. lutar pela efetiva participação da SBPC tomando posição em questões de política científica, educacional e cultural e programas de desenvolvimento científico e tecnológico que atendam aos reais interesses do país;
  2. congregar pessoas e instituições interessadas no progresso e difusão da ciência;
  3. apoiar associações que visem objetivos semelhantes;

XII. representar a comunidade científica, junto aos poderes públicos ou a entidades particulares, solicitando medidas referentes aos objetivos da SBPC, elencados no Estatuto e neste Regimento;

XIII. incentivar e estimular o interesse do público com relação à ciência e à cultura;

XIV. desenvolver ações adicionais, a critério do Conselho ou da Diretoria, desde que não colidam com os objetivos do presente Estatuto e com o Regimento da SBPC;

  1. promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais.

Art. 3º – A SBPC procurará alcançar os objetivos mencionados no Art. anterior mediante:

  1. realização de uma Reunião Anual com a participação de entidades científicas;
  2. publicação de revistas, livros e materiais de divulgação em geral;

III. criação de Secretarias Regionais em áreas do país, de acordo com os interesses científicos e culturais;

  1. organização de eventos, reuniões, conferências e cursos, destinados a familiarizar a sociedade como um todo com o trabalho científico e sua importância para o país;
  2. manutenção de um cadastro atualizado de cientistas nacionais com suas respectivas atividades;
  3. administração de legados ou doações que objetivem proteger e estimular a ciência;

VII. comemoração de grandes feitos da ciência, analisando a vida e a obra dos grandes pesquisadores e a repercussão de suas descobertas no progresso da humanidade;

VIII. colaboração, convênio e intercâmbio com eventuais associações congêneres brasileiras e de outros países;

  1. filiação de associações especializadas desde que preencham os requisitos fixados pela Diretoria e Conselho;
  2. realização de outras atividades por iniciativa própria ou em colaboração com outras associações especializadas ou congêneres.

CAPÍTULO II

Do Regimento Interno

Art. 4º – O Regimento da SBPC é um documento de caráter operacional da sociedade, complementar ao Estatuto, que será utilizado para definir os procedimentos internos da entidade.

Parágrafo único – O Regimento da SBPC poderá ser modificado, a qualquer tempo, mediante deliberação por maioria de dois terços (2/3) dos membros de seu Conselho.

  • 1º – A SBPC não possui finalidade lucrativa e não distribui, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
  • 2º – É vedada à SBPC a participação direta em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

CAPÍTULO III – DO QUADRO SOCIAL

Art. 5º – Compõem o quadro social da SBPC, associados fundadores, efetivos, pós-graduandos, aspirantes e institucionais, como previsto no Art. 4º do Estatuto da sociedade.

Parágrafo único – A associação ao quadro social da entidade é um ato voluntário individual. Em nenhuma hipótese serão aceitos no quadro da sociedade, independentemente da categoria, agrupamentos propostos por entidades de qualquer natureza.

CAPÍTULO IV

Das Sociedades Científicas Afiliadas

Art. 6º – O conjunto das Sociedades Científicas Afiliadas é uma instância consultiva da Diretoria com o qual devem ser discutidas as diretrizes para o planejamento das ações da SBPC.

Parágrafo único – A parceria entre a SBPC e as Sociedades Científicas Afiliadas pode se estender também a oitivas conjuntas sobre participação e indicação de representantes para comissões, conselhos, comitês e outros arranjos específicos junto a órgãos governamentais dos três poderes, nacionais e regionais, e a outras estruturas sociais, assim como, à realização de atividades de interesses comuns, tais como:

  1. organização de reuniões, congressos, simpósios e eventos de qualquer natureza, compatíveis com os objetivos das associações envolvidas;
  2. desenvolvimento conjunto de trabalhos e estudos de interesse mútuo;

III. inserção na programação das reuniões anual e regionais da SBPC de programas e atividades de interesse das Afiliadas;

  1. campanhas nacionais ou regionais em benefício de causas de interesse comum, com nítida identidade a uma determinada associação ou grupo de Sociedades Científicas Afiliadas;
  2. utilização das dependências da SBPC para realização de reuniões de interesse das Afiliadas, respeitadas as necessidades e conveniências da própria SBPC.

Art. 7º – As Sociedades Científicas Afiliadas são associações civis, sem fins lucrativos constituídas sob a forma da lei, por pessoas ativamente envolvidas na livre produção, discussão e divulgação do conhecimento dentro de suas áreas específicas de atuação e interessadas no progresso científico e tecnológico.

Art. 8º – As associações que desejarem se afiliar à SBPC devem preencher os seguintes requisitos:

  1. ter definidos em seus Estatutos e/ou Regimentos objetivos compatíveis com os da SBPC;
  2. desenvolver atividades semelhantes às desenvolvidas pela SBPC;

III. ter abrangência nacional e ser representativa de sua área de conhecimento;

  1. não ter fins lucrativos, religiosos ou político-partidários;
  2. ter eleito direta ou indiretamente sua Diretoria e/ou Conselho e renová-los periodicamente, em eleições livres e democráticas, segundo normas ditadas em Estatutos ou Regimentos;
  3. não ter caráter sindical ou classista ou governamental;

VII. promover regular e periodicamente reuniões de caráter científico;

VIII. publicar regularmente anais de congressos, revistas e/ou boletins informativos, de reconhecida qualificação científica;

  1. ter sido fundada e estar em plena atividade há pelo menos três anos da data da submissão à SBPC.

Art. 9º – As associações que desejarem se afiliar à SBPC devem cumprir o seguinte procedimento:

  1. preencher o formulário eletrônico disponível no portal da SBPC (www.sbpcnet.org.br);
  2. encaminhar cópias autenticadas de ata de constituição, Estatuto, Regimento e outros documentos considerados pertinentes.
  • 1º – A associação será considerada afiliada após avaliação e decisão favorável da Diretoria.
  • 2º – O resultado do julgamento da Diretoria será encaminhado oficialmente à associação, cabendo recurso ao Conselho da SBPC, em caso de indeferimento da proposta.
  • 3º – A afiliação de uma associação à SBPC não estabelece para nenhuma das partes, nem para os associados, qualquer vínculo institucional de dependência.
  • 4º – A SBPC disponibilizará instrumento de cooperação para as Sociedades Científicas Afiliadas que desejarem estimular inscrição simultânea de seus quadros de associados, pessoas físicas, por meio de redução de anuidades e taxas de inscrições.

Art. 10º – As Sociedades Científicas Afiliadas terão direito a três representantes no Conselho da SBPC, com direito a voz e voto.

  • 1º – A escolha dos três representantes será feita por votação entre as Sociedades Científicas Afiliadas das três grandes áreas (Ciências da Vida, Humanas e Exatas).
  • 2º – Os membros representantes das Sociedades Científicas Afiliadas terão mandato de dois anos.
  • 3º – Os Conselheiros representantes das Sociedades Científicas Afiliadas não poderão ser reconduzidos para período imediatamente sucessivo.

CAPÍTULO V

Da Diretoria

Art. 11 – A Diretoria da SBPC se compõe de um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário Geral, três Secretários, um Primeiro e um Segundo Tesoureiros, eleitos bienalmente pelos associados, nos termos do Estatuto da SBPC e deste Regimento.

Parágrafo único – Em caso de impedimento do Presidente, terá precedência na sua substituição, o Vice-Presidente que recebeu o maior número de votos na sua eleição, ou em caso de empate, aquele indicado pelo Conselho.

Art. 12 – A Diretoria se reunirá, de forma presencial ou virtual, pelo menos a cada dois meses.

  • 1º – As reuniões de Diretoria serão convocadas pelo Presidente ou por maioria de seus membros.
  • 2º – As convocações para as Reuniões da Diretoria serão expedidas pelo Secretário Geral em nome do Presidente ou da maioria de seus membros.
  • 3º – As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de seus membros.
  • 4º – Os Conselheiros e os Secretários Regionais poderão participar das reuniões de Diretoria, com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 13 – O registro dos assuntos tratados na reunião da Diretoria será feito por escrito, em ata resumida, elaborada pelo Secretário Geral e arquivada na secretaria da sociedade após sua aprovação.

Parágrafo único – Os associados poderão examinar as atas a qualquer tempo, podendo obter certidão desde que necessária para a defesa de um direito.

Art. 14 – Compete à Diretoria, além do previsto no Art. 11 do Estatuto:

  1. preparar proposta para a realização anual de atividades de interesse da sociedade e diligenciar para a obtenção dos devidos recursos;
  2. incentivar e apoiar iniciativas para realização de atividades por Secretarias Regionais, por grupos de associados e por associações científicas afiliadas;

III. criar comissões e grupos de trabalho com funções de assessoria, de estudo ou mesmo funções executivas. A comissão ou grupo de trabalho que tenha função executiva deve ser presidida por um membro da Diretoria.

  1. submeter ao Conselho proposta orçamentária baseada na previsão elaborada pelo Tesoureiro.
  2. fazer publicar em periódico da sociedade o relatório anual de atividade, o balanço financeiro e o parecer correspondente do Conselho;
  3. apresentar anualmente ao Conselho, o relatório e o balanço anuais juntamente com o parecer da Comissão de Finanças.

VII. manter uma secretaria executiva e contratar serviços especializados para apoio ao funcionamento da sociedade;

VIII. prestar colaboração às Secretarias Regionais na elaboração de seus Regimentos;

  1. IX. designar um Vice-Presidente para presidir a Comissão de Finanças e o outro para presidir a Comissão Edito

Art. 15 – Compete ao Secretário Geral, além do previsto no Art. 14 do Estatuto:

  1. manter atualizado o cadastro dos associados;
  2. supervisionar a comunicação e a correspondência com os associados, as Sociedades Científicas Afiliadas e a imprensa;

III. coordenar as relações com as Secretarias Regionais.

Art. 16 – Compete ao Primeiro Tesoureiro, além do previsto no Art. 15 do Estatuto:

  1. coordenar a administração financeira da sociedade;
  2. supervisionar a cobrança de anuidades, taxas e outros meios de arrecadação;

III. supervisionar a administração financeira das reuniões promovidas pela sociedade;

  1. supervisionar todos os projetos de captação de recursos, por meio de convênios ou quaisquer outros mecanismos, envolvendo a sociedade e suas Secretarias Regionais;
  2. verificar as prestações de contas da sociedade e de suas Secretarias Regionais.

CAPÍTULO VI

Do Conselho

Art. 17 – O Conselho é constituído pelo Presidente da sociedade, pelos ex-Presidentes, por membros eleitos pelos associados ativos e por três representantes das Sociedades Científicas Afiliadas, um de cada uma das três grandes áreas, de acordo com o que estabelece o Estatuto da SBPC e este Regimento.

Art. 18 – A distribuição dos membros do Conselho eleitos pelos associados ativos obedece aos seguintes critérios:

  1. Dois membros para cada uma das seis áreas de representação definidas no § 1º deste Art.;
  2. N membros adicionais, por área, se o número de associados ativos da área (naa), computado no início do período eleitoral, obedecer ao seguinte critério: 50(N+1)N≤naa<50(N+2)(N+1).

Assim, uma determinada área admitirá,

  • N=1 membro adicional, se 100≤naa< 300;
  • N=2 membros adicionais, se 300≤naa<600;
  • N=3 membros adicionais, se 600≤naa<1.000;
  • N=4 membros adicionais, se 1.000≤naa<1.500;
  • N=5 membros adicionais, se 1.500≤naa<2.100;

e assim sucessivamente.

  • 1º – São as seguintes as áreas de representação:

A – Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

B – Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;

C – Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais e Mato Grosso;

D – Estados de Espírito Santo e Rio de Janeiro;

E – Estado de São Paulo;

F – Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

  • 2º – A distribuição das áreas e do número de Conselheiros por áreas devem ser revistos e ajustados periodicamente.

Art. 19 – A convocação da reunião ordinária do Conselho, prevista no Art. 19 do Estatuto da SBPC, será feita pelo Presidente, com no mínimo 15 (quinze dias) de antecedência, e será acompanhada de pauta e, se for o caso, de documentos a serem discutidos.

Art. 20 – A convocação de reunião extraordinária do Conselho será feita obedecendo ao Art. 19 do Estatuto e seus parágrafos, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência mínima e será acompanhada de pauta e, se for o caso, dos documentos a serem discutidos.

Art. 21 – O Conselho se reunirá em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de seus membros e trinta minutos após, em segunda convocação, com a presença de pelo menos um terço.

Art. 22 – O título de Presidente de Honra, previsto no Art. 17 do Estatuto da SBPC, será conferido mediante proposta de 1/3 (um terço) dos conselheiros e aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho da sociedade.

Parágrafo único – A aprovação a que se refere o caput deste Art. deve acontecer em reunião do Conselho regulamentada pelo Art. 19 do Estatuto e por este Regimento.

Art. 23 – Ao Conselho compete, além das atribuições previstas no Art. 18 do Estatuto, apreciar relatório sobre as eleições aos cargos da Diretoria, do Conselho e dos Secretários das Secretarias Regionais e encaminhar à Assembleia Geral para apreciação do relatório e homologação dos resultados da eleição.

Art. 24 – As reuniões do Conselho serão presididas pelo Presidente da sociedade, por um de seus Vice-Presidentes ou, na ausência ou impedimento destes, por um membro eleito pelos membros presentes do Conselho.

Art. 25 – O registro dos assuntos tratados na reunião do Conselho será feito em ata resumida elaborada pelo Secretário Geral e, após aprovada, arquivada na secretaria da sociedade.

  • 1º – A ata será submetida aos conselheiros para aprovação no prazo de trinta dias, podendo para isto serem utilizados meios eletrônicos.
  • 2º – Cópia da ata aprovada será enviada aos membros da Diretoria, do Conselho, aos Secretários Regionais e divulgada em publicação da sociedade.

CAPÍTULO VII

Das Assembleias Gerais

Art. 26 – A Assembleia Geral dos associados é a instância máxima de deliberação da entidade, sendo soberana em suas decisões, respeitadas as disposições do Estatuto da sociedade e deste Regimento.

Parágrafo único – O funcionamento e as convocações para as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias obedecerão aos artigos 22, 23 e 24 do Estatuto e seus respectivos parágrafos.

Art. 27 – Compete à Assembleia Geral, além do previsto no Art. 22 do Estatuto, apreciar o relatório e homologar os resultados das eleições aos cargos da Diretoria, do Conselho e dos Secretários das Secretarias Regionais da sociedade.

Art. 28 – O registro dos assuntos tratados na Assembleia Geral será feito em ata resumida elaborada pelo Secretário Geral e arquivada na secretaria da sociedade.

  • 1º – Cópia da ata aprovada será enviada aos Conselheiros e às Secretarias Regionais.
  • 2º – Os associados poderão examinar as atas a qualquer tempo, podendo obter certidão desde que necessária para a defesa de um direito.

Art. 29 – A pauta da Assembleia Geral poderá conter itens relativos à apresentação de comunicações, propostas e moções de autoria de associados ativos, de Diretorias de Sociedades Científicas Afiliadas, da Diretoria e do Conselho da SBPC.

Art. 30 – A apresentação de moções por associados ativos, pelas Diretorias de Sociedades Científicas Afiliadas, pela Diretoria ou pelo Conselho da SBPC será feita por escrito contendo, além do texto, informações sobre origem e destinatário, assim como as justificativas necessárias.

Parágrafo único – As moções a serem incluídas na pauta da Assembleia Geral deverão ser apresentadas, à Diretoria, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo aquelas oriundas de Assembleia das Sociedades Científicas Afiliadas, que tenham os procedimentos de convocação e aprovação de moções similares às da SBPC.

CAPÍTULO VIII

Das Secretarias Regionais

Art. 31 – A SBPC poderá exercer atividades mediante Secretarias Regionais na conformidade do que deliberar o Conselho, obedecidas as disposições regimentais.

  • 1º – As Secretarias Regionais da SBPC poderão ser criadas, por decisão do Conselho, em estados contendo, no mínimo 50 (cinquenta) associados ativos, domiciliados na região, mediante proposição de, pelo menos 1/3 (um terço) dos conselheiros.
  • 2º – Outras Secretarias Regionais poderão ser criadas no mesmo estado, mas não na mesma cidade, para cada agrupamento de, no mínimo, 500 (quinhentos) associados ativos.
  • 3º – O Conselho poderá decidir por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros pela gestão temporária ou fechamento de uma Secretaria Regional que em seu funcionamento não esteja atendendo aos fins precípuos de suas atribuições.
  • 4º – Em casos excepcionais e por necessidade operacional ou estratégica, poderá a Diretoria, criar uma representação institucional em um estado ou no Distrito Federal que se extinguirá com o encerramento do seu mandato.

Art. 32 – As Secretarias Regionais podem adotar Regimentos próprios, como prevê o Estatuto em seu Art. 27 e seus respectivos parágrafos.

Art. 33 – A Secretaria Regional será administrada por um Secretário, domiciliado na região, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez.

CAPÍTULO IX

Das Comissões e Grupos de Trabalho

Art. 34 – Caberá à Diretoria criar comissões e grupos de trabalho indicando, em cada caso, salvo disposições previstas neste Regimento, natureza, objetivos e atribuições.

  • 1º – Do ato de designação de comissão e grupo de trabalho constará a duração do mandato dos seus membros e o prazo no qual deverá executar suas tarefas.
  • 2º – A designação de comissões e grupos de trabalho será divulgada em publicação da sociedade.

Art. 35 – A sociedade manterá uma Comissão de Finanças com as atribuições de:

  1. assessorar a Diretoria relativamente às questões financeiras da sociedade e à ampliação dos seus recursos;
  2. elaborar parecer sobre o balanço anual.

Parágrafo único – A Comissão de Finanças terá mandato de 2 (dois) anos e será composta, por três membros, sendo dois Conselheiros, com mandato de dois anos, designados pela Diretoria e será presidida por um dos Vice-Presidente da sociedade indicado pela Diretoria.

Art. 36 – A sociedade manterá uma Comissão Editorial com a atribuição específica de assessorar a Diretoria em todos os assuntos relativos à publicação de periódicos e livros, bem como a utilização de outros meios de divulgação.

Parágrafo único – A Comissão Editorial será composta por três membros, com mandato de dois anos, designados pela Diretoria e será presidida por um dos Vice-Presidente da sociedade indicado pela Diretoria.

Art. 37 – A Diretoria designará, 6 (seis) meses antes do início das eleições dos membros da Diretoria, do Conselho e das Secretarias Regionais, uma Comissão Eleitoral com as atribuições de:

  1. elaborar normas para a realização das eleições;
  2. estabelecer o calendário do processo eleitoral;

III.    acompanhar a realização das eleições;

  1. apurar o resultado das eleições;
  2. elaborar relatório contendo o resultado das eleições para apreciação do Conselho e da Assembleia Geral.
  • 1º – A Comissão Eleitoral será composta no mínimo por sete associados ativos com pelo menos quatro conselheiros.
  • 2º – No ato da designação, a Diretoria indicará um dos membros conselheiros para presidir a Comissão.
  • 3º – Candidatos à eleição não podem ser membros da Comissão Eleitoral.
  • 4º – O mandato da Comissão Eleitoral se encerrará na data da posse dos eleitos.
  • 5º – A posse dos eleitos se dará na Reunião Anual do mesmo ano das eleições, após apreciação do relatório e homologação dos resultados das eleições, pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO X

Das Eleições

Art. 38 – A eleição dos membros do Conselho, da Diretoria e dos Secretários das Secretarias Regionais, será efetuada por voto secreto de acordo com os Estatutos da SBPC e o que dispõe este Regimento.

Art. 39 – O processo de eleição terá início no mês de março do ano correspondente.

Art. 40 – A inclusão de nomes para a composição das cédulas para os cargos eletivos da sociedade será feita da seguinte maneira:

  1. por meio de indicação e aprovação do Conselho,
  2. por indicação de pelo menos 100(cem) associados ativos para os cargos na diretoria.
  3.  por indicação de pelo menos 40 sócios ativos da respectiva abrangência geográfica para os cargos no conselho.
  4. nas abrangências geográficas com até 100 sócios, por indicação de pelo menos 10 sócios ativos para os cargos nas suas respectivas Secretarias Regionais. Nas abrangências geográficas com mais 100 sócios, por indicação de pelo menos 10% dos sócios ativos nas respectivas Secretarias Regionais.
    § 1º – Para haver a adesão de 100 (cem) associados, por meios eletrônicos, é necessário que um grupo de 20 (vinte) associados ativos envie abaixo-assinado à secretaria da sociedade solicitando expressamente a inscrição do candidato e a abertura de página virtual a fim de permitir as demais adesões.
    § 2º – Os candidatos aos cargos eletivos deverão ser associados ativos há, pelo menos, um ano a contar do início do processo eleitoral, sendo a intenção de se candidatar manifestada por escrito.
    § 3º Cada candidato só pode concorrer a um cargo eletivo.

Art. 41 – As cédulas das eleições deverão ser enviadas:

  1. aos associados ativos;
  2. aos associados em atraso por até duas anuidades.
  • 1º – As cédulas a que se refere o caput deste Art. poderão ser elaboradas e distribuídas por meios eletrônicos.
  • 2º – Os votos dos associados não ativos serão apurados desde que quitem seus débitos no período previsto para a votação.

Art. 42 – As eleições da Diretoria, dos Secretários das Secretarias Regionais e da metade do Conselho serão realizadas ao mesmo tempo, nos anos ímpares.

Art. 43 – A eleição para os cargos eletivos da sociedade se dará da seguinte maneira:

  1. os membros da Diretoria serão eleitos pelo conjunto de associados ativos da sociedade;
  2. os membros do Conselho serão eleitos pelos associados ativos de cada área de representação;

III.    Os Secretários Regionais serão eleitos pelos associados ativos domiciliados na subárea de representação.

  • 1º – Na hipótese de ocorrência de empates entre concorrentes a uma mesma posição, o Presidente solicitará à Comissão Eleitoral, em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a reedição do processo eleitoral que permanecerá em atividade por 7(sete) dias úteis, apenas para as posições em que ocorreram o empate.
  • 2º – Se, após esta providência, permanecerem ainda ocorrências de empates entre candidatos às mesmas posições, o Presidente convocará o Conselho, em regime extraordinário e emergencial, para a decisão final do processo.

CAPÍTULO XI

Das Atividades

Art. 44 – SBPC promove a sua Reunião Anual com a participação de associados, cientistas, professores, estudantes, profissionais liberais, amigos da ciência, e associações científicas das diversas áreas de conhecimento, com o intuito de apresentar e discutir temas ligados à Ciência, Tecnologia, Educação, Cultura e Artes, assim como outros considerados estratégicos para o desenvolvimento social, econômico e ambiental do país.

  • 1º – A escolha do local da Reunião Anual é feita por meio de propostas apresentadas à Diretoria e aprovadas pelo Conselho.
  • 2º – As atividades previstas e as regras básicas para a realização da Reunião Anual fazem parte do manual denominado “Manual para realização da Reunião Anual da SBPC”.

Art. 45 – Reuniões, conferências, cursos, exposições e outras atividades de interesse da sociedade poderão ser promovidas por iniciativa da Diretoria, das Secretarias Regionais e das Representações Oficiais.

Parágrafo único – Atividades definidas no caput deste artigo poderão ser promovidas em parceria com outras associações científicas congêneres.

Art. 46 – As Secretarias Regionais e as Representações Oficiais devem elaborar plano anual de atividades e submetê-lo à apreciação da Diretoria, acompanhado de uma previsão orçamentária.

  • 1º – O programa anual de atividades deverá ser apresentado no mês de agosto.
  • 2º – Em casos excepcionais, propostas de atividades não previstas no programa anual poderão ser submetidas à apreciação da Diretoria, em qualquer época, acompanhadas da devida previsão orçamentária.
  • 3º – No final do mês de maio de cada ano, será obrigatório o envio do relatório anual das atividades realizadas pela Secretaria Regional.

Art. 47 – O programa da Reunião Regional será organizado por uma ou mais Secretarias Regionais da região, sob a coordenação da Diretoria da SBPC.

Parágrafo único – O programa das reuniões previstas no caput deste artigo e sua previsão orçamentária devem ser aprovados com antecedência pela Diretoria.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 48 – Os casos omissos neste Regimento que não estiverem disciplinados no Estatuto serão decididos pelo Conselho.

Art. 49 – O presente Regimento entrará em vigor a partir da data da sua aprovação.