29A União Federal vem sendo omissa na tomada de medidas objetivas e eficazes destinadas a conter os avanços da contaminação pela Covid-19 no território brasileiro. Esta conduta merece ser analisada pelos Ministérios Públicos Federal e do Tribunal de Contas da União para apuração dos fatos e, se for o caso, responsabilização dos responsáveis e tomada de ação para evitar prejuízos imediatos.
Com esse entendimento, sete entidades civis encaminharam representação ao MPF e ao MP do TCU com notícia de oito fatos segundos os quais o governo Bolsonaro falhou no combate à epidemia.
O documento foi assinado pelo Centro Santos Dias de Direitos Humanos, CJP-SP (Comissão Justiça e Paz de São Paulo), Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Instituto Ethos, Inesc (Instituto de Estudos Socioeconômicos), Oxfam Brasil e SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência).
“A insistência em negar as evidências científicas tanto para adotar medidas adequadas que evitassem a disseminação do vírus, até protocolos de tratamento sem validação por órgãos qualificados de saúde, nacionais ou internacionais, devem ser investigados. Muitas mortes poderiam ter sido evitadas”, relatou Ildeu Moreira, presidente da SBPC
Segundo o documento, a omissão governamental levou ao abandono de protocolos pela população, cuja consequência está diretamente ligada ao número de mortes decorrentes da Covid-19. Ao abandonar, renunciar ou ignorar as balizas cientificamente estabelecidas, a União violou gravemente as normas de saúde pública de toda a nação.
São oito fatos apontados: gestão acéfala da Saúde no âmbito do Poder Executivo; falta de ação coordenada da União no Sistema Único de Saúde; apagão de políticas nacionais de vigilância epidemiológica; e violação à segurança sanitária na liberação irrestrita do protocolo da Cloroquina.
E também: Desassistência; orientação nacional de atividades sem o devido planejamento; orientação de não-atendimento a pacientes sintomáticos (apenas os críticos); e finalmente vetos presidenciais que anulam o suporte sanitário a comunidades hipervulneráveis, no âmbito da Lei 11.021/2020.