Governo do DF responde à moção da SBPC de repúdio contra a continuidade das Escolas Cívico-Militares por governadores

A resposta da Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal foi encaminhada à Presidência da entidade em 20 de outubro

WhatsApp Image 2023-10-26 at 13.59.19O Governo do Distrito Federal (DF), por meio do secretário de Relações Institucionais, Agaciel Maia respondeu, em 20 de outubro, à “Moção de Repúdio: Contra a continuidade das Escolas Cívico-Militares por governadores”, aprovada pela Assembleia Geral Ordinária de Sócios da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) no dia 27 de julho, durante a 75ª Reunião Anual, realizada na Universidade Federal do Paraná (UFPR), em Curitiba. O documento foi endereçado aos governadores e Assembleias Legislativas dos estados do Acre, Pará, Mato Grosso, Maranhão, Tocantins, Piauí, Bahia, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Goiás, Roraima, Ceará, Paraíba e Espírito Santo, além do Distrito Federal, em 24 de agosto.

Leia a íntegra da resposta:

Sirvo-me do presente a fim de encaminhar resposta referente a correspondência eletrônica de 24 de agosto de 2023, proveniente dessa Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), titulada: Moção de Repúdio: Contra a continuidade das Escolas Cívico-Militares por governadores, encaminhamos manifestação da Assessoria Especial para as Políticas para as Escolas Cívico-Militares ratificada pela Subsecretaria de Educação Básica desta Secretaria de Educação.

Após ser submetida à apreciação dos órgãos envolvidos, encaminhamos para o conhecimento de V.Sa., a resposta conforme segue:

“A Secretaria de  Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), mediante análise da representação da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – Moção de Repúdio: Contra a continuidade das Escolas Cívico-Militares por governadores, preliminarmente esclarece que o Projeto Escolas de Gestão Compartilhada foi instituído no âmbito do Distrito Federal em 2019, por meio da Portaria Conjunta nº 1, de 31/1/2019, cujo trecho transcrevemos:

Esta Portaria dispõe sobre a implementação do projeto-piloto “Escola de Gestão Compartilhada”, mediante a transformação de quatro unidades escolares específicas de ensino da rede pública do Distrito Federal em Colégios da Polícia Militar do Distrito Federal, revogada pela Portaria Conjunta nº 9, de 12/9/2019 que dispõe sobre a implementação do “Projeto Escolas de Gestão Compartilhada”, entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que prevê a transformação de Unidades Escolares específicas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal em Colégios Cívico-militares do Distrito Federal.

Atualmente, 12 (doze) unidades escolares integram   o   Projeto   Escolas de   Gestão Compartilhada, o qual é regulado pela Portaria Conjunta nº 22, de 28 de outubro de 2020, que assim dispõe em seu Art. 1°:

Instituir as Escolas de Gestão Compartilhada – EGCs, entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito federal – SEEDF, e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

– SSPDF, doravante denominados Colégios Cívico-militares do Distrito Federal, como Unidades Escolares – UEs da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, de Ensino Fundamental e Ensino Médio, por meio das quais ações conjuntas são realizadas, entre as Secretarias supracitadas, a fim de proporcionar uma educação de qualidade, bem como construir estratégias voltadas à segurança comunitária e ao enfrentamento da violência no ambiente escolar, para a promoção de uma cultura de paz e o pleno exercício da cidadania (grifo nosso).

O modelo de Gestão Compartilhada em escolas públicas do Distrito Federal origina-se de um projeto local, não guardando vínculo com o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (Pecim), sendo este, fruto de uma parceria entre o Ministério da Educação e o Ministério da Defesa, tendo sido implantado oito meses depois do lançamento do Projeto Escolas de Gestão Compartilhada do DF, por meio do Decreto Nº 10.004, de 05 de setembro de 2019.

A implantação e a implementação do referido Projeto resguarda-se na Constituição Federal que dispõe acerca da possibilidade da educação brasileira ser estabelecida e implementada dentro de uma concepção pluralista, recepcionando diferentes concepções pedagógicas, bem como na possibilidade de adoção de gestões diversificadas e em cooperação a fim de alcançar o objetivo comum de melhoria da educação básica.

Ademais, a implementação do Projeto Escolas de Gestão Compartilhada foi estabelecida considerando o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, que prevê expressamente princípios de promoção de direitos, especialmente nas populações de maior vulnerabilidade social.

Destaca-se, ainda, a Lei Distrital nº 4.751/2012, que trata da gestão democrática do sistema de ensino público do DF, na qual, em seu art. 2º, há o reconhecimento da autonomia das unidades escolares, nos termos da legislação, quanto aos aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão financeira, sendo relevante ressaltar que não há qualquer impeditivo para que se estabeleçam parcerias com outros órgãos para alcançar os objetivos educacionais, validando assim a implementação do Projeto Escolas de Gestão Compartilhada.

Em relação à presente demanda, cumpre esclarecer que o Projeto Escolas de Gestão Compartilhada é fiscalizado por órgãos de controle externo, com aprovação nas decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e do Tribunal de Contas da União (TCU).

Assim, o Acórdão Nº 1380740 do TJDFT rejeitou a Apelação Cível impetrada pelo Sindicato dos   Professores             do     Distrito  Federal,                 nos    autos            do    processo 0701299- 47.2020.8.07.0018, decidindo, por unanimidade, pela legalidade do projeto das Escolas de Gestão Compartilhada, de onde se extrai   in litteris (Ofício 20478/2023 –   GEBIN  nº111368314 – Processo SEI 00020-00006016/2020-11):

[…]

No mérito, busca o Recorrente que o Réu se abstenha de adotar o Programa de Gestão Compartilhada, instituído por meio das Portarias Conjuntas nº 01 e 09 de 2019, bem como de que sejam “desmilitarizadas” todas as unidades de ensino da rede pública do DF, submetidas ao Programa.

A Portaria Conjunta n° 1, de 31/1/2019 dispõe sobre a implementação do projeto- piloto “Escola de Gestão Compartilhada”, que prevê a transformação de quatro unidades específicas de ensino da rede pública do Distrito Federal em Colégios da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

Já a Portaria Conjunta n°9, de 12/9/2019 dispõe sobre a implementação do “Projeto Escolas de Gestão Compartilhada”, entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que prevê a transformação de Unidades Escolares específicas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal em Colégios Cívico-militares do Distrito Federal, e dá outras providências.

Ou seja, ambas portarias têm por fundamento a gestão compartilhada da rede pública de ensino do Distrito Federal. Dentro desse contexto, cabe o exame das normas legais a respeito de tal possibilidade.

A Constituição Federal prevê, em seu art. 206, a possibilidade de a educação brasileira ser estabelecida e implementada dentro de uma concepção pluralista que inclui não somente a possibilidade de recepção de diferentes concepções pedagógicas, mas a possibilidade de escolha, no exercício discricionário e regulamentar do gestor público, em adotar gestões diversificadas e em cooperação a fim de alcançar o objetivo comum de melhoria da educação básica.

Já a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 117-A, prevê expressamente princípios de promoção de direitos, especialmente nas populações de maior vulnerabilidade social, e de gestão integrada com as esferas educacionais.

Em relação à Lei Distrital n. 4.751/2012, que trata da gestão democrática do sistema de ensino público do DF, em seu art. 2º, há o reconhecimento da autonomia das unidades escolares, nos termos da legislação, quanto aos aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão financeira, sendo relevante ressaltar que não há qualquer impeditivo para que se estabeleçam parcerias com outros órgãos para alcançar os objetivos educacionais.

Igualmente este Diploma Legal prevê a participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. E, especificamente quanto às escolas que participariam da gestão compartilhada, após a indicação das escolas pelo Chefe do Poder Executivo, a comunidade escolar, formada por representantes dos alunos, dos pais dos alunos, dos professores e da comunidade, participou de uma audiência pública com a representação do projeto e esclarecimento das mudanças que se pretendia implementar, principalmente quanto ao impacto do regime disciplinar militar, sendo que esta Assembleia aprovou a inclusão das unidades escolares específicas no Programa em questão.

Importa, ainda, acrescentar que o art. 118 da Lei n. 12.086/2009 prevê: “Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter instituições de ensino de sua rede pública de educação básica sob a orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no atendimento dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população em geral.”

Por fim, o art. 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional autoriza cada unidade escolar a formular e implementar seu projeto político pedagógico, em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Dentro desse contexto normativo, verifica-se que o Governo do Distrito Federal, por meio das suas Secretarias de Educação e de Segurança Pública, ao instituir o compartilhamento da gestão disciplinar não violou qualquer norma legal, na medida em que não há vedação legal para esta modalidade de gestão educacional, pelo contrário, há autorização legal para tanto, sendo que não se cogita, como alega o Recorrente, de suposta ingerência na autonomia da escola pública, na medida em que esta está preservada diante do disposto nos Diplomas Legais (grifo nosso).

Na verdade, as questões relativas à criação de estrutura segmentada não submetida ao corpo docente para controle interno da disciplina não encontra qualquer dispositivo legal que vede tal estrutura, pelo contrário, encontra-se a matéria inserida dentro do conceito de “autonomia administrativa das instituições educacionais” visando promover um ambiente escolar seguro, sendo que eventuais transgressões disciplinares devem ser apuradas pelas instâncias competentes.

Ademais, as portarias em questão foram expedidas dentro dos limites regulamentares e do poder discricionário do Poder Executivo, estando em consonância com os princípios norteadores da educação, entre os quais estão a gestão democrática, universalidade e gratuidade do ensino público, e com a efetiva realização das finalidades educacionais: pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Volta-se a   destacar,   conforme   ressaltou   o   MM.  Juiz,   que   “as   questões   relativas à participação da comunidade escolar”, ao “respeito à pluralidade”, à “autonomia das unidades escolares”, “respeito à liberdade” e “gestão democrática do ensino público” encontram-se observadas a partir da facultatividade de entrada e de permanência no projeto, cuja decisão foi tomada após consulta prévia à comunidade escolar, tudo nos termos dos arts. 7º e 10 das portarias.”

Já o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão Nº 1303/2021, no Processo nº TC 027.765/2019-9. 1.1., também decidiu pela legalidade e pela manutenção do Projeto das Escolas de Gestão Compartilhada, in verbis:

“ACÓRDÃO Nº 1303/2021 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 027.765/2019-9. 1.1.

Apenso:   033.597/2019-7  2.    Grupo   II    –    Classe  de    Assunto:  VII   –               Representação   3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; Fundo Constitucional do Distrito Federal; Polícia Militar do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

[…]

Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo deputado distrital Leandro Grass, aos quais apensada representação do Ministério Público de Contas (TC 033.597/2019-7), ambas a noticiar supostas ilegalidades no uso de recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) para o pagamento de militares distritais cedidos a escolas públicas no âmbito do Projeto Escolas de Gestão Compartilhada, com base na então vigente Portaria Conjunta 1, de 31/1/2019, das Secretarias de Estado de Educação e Segurança Pública do Distrito Federal (atualmente sucedida pela Portaria Conjunta 22/2020). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos dos arts. 235 e 237, incisos III, conhecer da representação formulada pelo deputado distrital Leandro Grass, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2 considerar também improcedente a representação versada no TC 033.597/2019-7, conhecida e apensada aos presentes autos mediante o Acórdão 2391/2019-TCU – Plenário (relator: Ministro Augusto Nardes);

[…]

Vale lembrar que a Portaria Conjunta nº 22, de 28/10/2020, que dispõe sobre a implementação do Projeto Escolas de Gestão Compartilhada entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, e que prevê a transformação de Unidades Escolares específicas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal em Colégios Cívico-militares do Distrito Federal, traz, no inciso VI do artigo 2º, entre os objetivos das Escolas de Gestão Compartilhada, a observância de disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:

[…]

Art. 2º Os objetivos das Escolas de Gestão Compartilhada são: […]

VI – formar os discentes com o escopo de prepará-los para o exercício da plena cidadania, conscientes de seus deveres e direitos, em respeito às garantias previstas no art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos arts. 32 e 35 da Lei nº 9.394/96, que estabelece diretrizes e bases da educação em âmbito nacional; (grifo nosso).

[…]

No que se refere às medidas de “adequação das práticas disciplinares adotadas por policiais militares nas escolas de gestão compartilhada inerentes aos direitos garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Estatuto da Juventude”, esclarecemos que os Policiais Militares que atuam no Projeto das Escolas de Gestão Compartilhada são lotados no Batalhão Escolar da PMDF, unidade especializada na execução de Policiamento Escolar, sendo profissionais com capacitação para o trabalho com crianças e adolescentes em escolas das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.

Somado a isso, os Policiais Militares e Bombeiros Militares também recebem capacitação específica para atuarem como monitores nas Escolas de Gestão Compartilhada. As capacitações abordam a observância das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como o emprego adequado das Redes de Proteção à Criança e ao Adolescente (RPCA).

Ante o exposto e, ainda, em razão da existência de demandas ingressadas nesta Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, provenientes de Unidades Escolares desta Rede Pública de Ensino, bem como de integrantes de comunidades escolares, requerendo a continuidade e participação de outras escolas no Projeto Escolas de Gestão Compartilhada, resta deduzir que o projeto em epígrafe denota resultados positivos, sendo determinante para o Governo do Distrito Federal na tomada de decisão quanto à manutenção e ampliação dos Colégios Cívico-Militares no âmbito do Distrito Federal.

Dessa forma, renovando os votos de estima e consideração, esta SEEDF informa que a Assessoria Especial para as Políticas para as Escolas Cívico-Militares (AESPECM) encontra-se à disposição por meio do e-mail: aespecm.subeb@se.df.gov.br.

Leia o PDF do ofício aqui.
Jornal da Ciência