GT Meio Ambiente da SBPC se manifesta contra MP aprovada na Câmara que altera regras de proteção da Mata Atlântica

No documento enviado ao Senado, o Grupo de Trabalho alerta que a MP 1.150 é um grave retrocesso, “com danos imensos à política ambiental e climática brasileira, com trágicas consequências, especialmente para a manutenção do bem-estar da(o)s brasileira(o)s, economia nacional e o cumprimento dos nossos compromissos internacionais”

O Grupo de Trabalho Meio Ambiente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência enviou na última quinta-feira, 20 de abril, uma carta a senadores e senadoras pronunciando-se contra a Medida Provisória 1.150, que altera, de forma profunda, dois dispositivos legais essenciais à proteção ambiental: a ei Federal 12.651/2012 (Código Florestal) e a Lei Federal 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica). Editado na última semana de dezembro do governo Jair Bolsonaro, em dezembro de 2022, texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 30 de março e segue agora para votação no Senado.

O GT alerta que a MP 1.150 é um grave retrocesso, “com danos imensos à política ambiental e climática brasileira, com trágicas consequências, especialmente para a manutenção do bem-estar da(o)s brasileira(o)s, economia nacional e o cumprimento dos nossos compromissos internacionais”.

Ainda segundo a nota, se aprovada e sancionada, a MP levará o Brasil de volta à posição de pária ambiental, caminhando na direção oposta às ações acordadas globalmente sobre a emergência climática. “O texto da MP ameniza a legislação ambiental, contribuindo para favorecer e ampliar o desmatamento. Propõe a postergação de prazos para o cumprimento de instrumentos de implementação do Código Florestal, prejudicando, substancialmente, a restauração florestal. Há que se considerar, ademais, que uma MP não é uma categoria normativa que possa ser usada neste caso, para alterar a Lei (jabuti)”, afirma o GT na carta.

Veja abaixo o documento na íntegra:

NOTA DO GT MEIO AMBIENTE DA SBPC RELATIVA À APROVAÇÃO DA MP 1150 NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Em 30/03/2023 foi aprovada, na Câmara dos Deputados, a Medida Provisória (MP) 1.150, que altera, de forma profunda, dois dispositivos legais essenciais à proteção ambiental: a Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal) e a Lei Federal 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica). As alterações englobam:

  • Alargamento do prazo para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR): antes limitado ao prazo de 31/12/2020, a nova redação possibilita a inscrição dos imóveis acima de quatro módulos fiscais até 31/12/2023 e os que têm até quatro módulos fiscais até 31/12/2025.
    • Problemática: posterga a implementação das medidas de proteção que constam no Código Florestal
  • Flexibilização do prazo para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA): pela regra anterior, a adesão ao PRA deveria ser em até dois anos da inscrição no CAR, tendo, assim, prazo limite de 31/12/2022 para tanto. Pela nova proposta, o prazo é de 1 ano, contados a partir da convocação pelo órgão competente; ou seja, deixou de ter prazo limite geral.
    • Problemática: posterga as ações de reflorestamento
  • Flexibilização de proteção em áreas urbanas: segundo a nova proposta, em qualquer área urbana, inclusive faixas marginais ao longo de rios ou de qualquer corpo hídrico (ou seja, áreas de preservação permanente – APPs), atenderá a diretrizes estabelecidas nos planos diretores e leis de uso do solo dos municípios. Anteriormente o dispositivo se limitava a “áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital” para a definição de faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no Código Florestal (APPs).
  • Problemática: a proteção ambiental nas mãos dos municípios leva ao enfraquecimento da fiscalização e proteção, uma vez que a realidade do país inclui a existência de municípios que não têm estrutura adequada para lidar com questões ambientais.
  • Alteração dos limites de Unidades de Conservação: estabelece novo dispositivo, no qual as UCs em áreas urbanas poderão deixar de ter corredores ecológicos.
  • Problemática: Prejudica a função da Unidade de Conservação no tocante à proteção ambiental, em especial à fauna.
  • Flexibilização da supressão em Mata Atlântica: retira requisito expresso de necessária inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto para fins de supressão de vegetação primária e secundária em estágio avançado de regeneração. Ainda, retira a necessidade de anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico para fins de supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situado em área urbana, estando agora o poder totalmente na competência ou domínio do município.
  • Problemática: proteção ambiental nas mãos dos municípios leva ao enfraquecimento da fiscalização e proteção, uma vez que a realidade do país inclui a existência de municípios que não têm secretarias de meio ambiente.
  • Afrouxamento de regras para empreendimentos lineares: há o estabelecimento de regra geral de dispensa de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) para a emissão de licença de supressão de vegetação para a implantação e ampliação de quaisquer empreendimentos lineares, sendo também dispensada a captura, coleta e transporte de animais silvestres, sendo garantida a realização de afugentamento de animais.
  • Problemática: A Constituição Federal exige que seja realizado o EIA para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental (art. 225, inciso IV). Ainda, garante a proteção da fauna e da flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, inciso VII).

Com base nessas alterações, e tendo em vista que o texto ainda será analisado pelo Senado Federal, o GT Meio Ambiente da SBPC vem expressar o seu repúdio com o afrouxamento de regras do texto aprovado na Câmara dos Deputados, especialmente no que tange à proteção do bioma Mata Atlântica, mas também às áreas urbanas, sendo necessário o maior melhor compromisso com a proteção do bioma de procedimentos de proteção do meio ambiente e da sociedade, bem como a consolidação e efetivação de instrumentos importantes para a gestão ambiental do território nacional.

  • Se a MP for aprovada e sancionada, o Brasil ocupará, mais uma vez, a posição de pária ambiental, pois estará na direção oposta às ações acordadas, em nível global, frente à emergência climática. O texto da MP ameniza a legislação ambiental, contribuindo para favorecer e ampliar o desmatamento. Propõe a postergação de prazos para o cumprimento de instrumentos de implementação do Código Florestal, prejudicando, substancialmente, a restauração Há que se considerar, ademais, que uma MP não é uma categoria normativa que possa ser usada neste caso, para alterar a Lei (jabuti).

Portanto, solicitamos às senhoras senadoras e aos senhores senadores que haja clareza, debate e firme posicionamento para que não seja aprovada a MP 1.150/2022. Ela representa um grave retrocesso, com danos imensos à política ambiental e climática brasileira, com trágicas consequências, especialmente para a manutenção do bem estar da(o)s brasileira(o)s, economia nacional e o cumprimento dos nossos compromissos internacionais.

Cordialmente.

LUCIANA BARBOSA

Coordenadora do GT Meio Ambiente da SBPC

RENATO JANINE RIBEIRO

Presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC)

 

Veja aqui a nota em PDF.

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