São Paulo, 24 de abril de 2015.
SBPC-060/Dir.
Excelentíssimo Senhor
Ministro ALDO REBELO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI)
Brasília, DF.
Senhor Ministro,
Está prestes a ser aprovado na Câmara dos Deputados, o PL 2177/2011, de autoria do deputado Bruno Araújo, e relatoria do deputado Sibá Machado, que atualiza o marco legal da ciência, tecnologia e inovação do País.
A Academia Brasileira de Ciências (ABC) e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) têm participado ativamente do grupo de trabalho (GT) criado pelo relator para contribuir para a elaboração de uma proposta que permita e estimule o desenvolvimento científico e tecnológico e da inovação.
Esse grupo, composto por representantes de diversas instituições, públicas e privadas, afetas ao tema, trabalhou arduamente para chegar a uma proposta de consenso que retirasse os obstáculos à inovação, fomentando a parceria entre pesquisadores e as empresas. O resultado do trabalho do grupo está expresso na última versão do Substitutivo do relator, deputado Sibá Machado. Importante ressaltar que o GT se reuniu inúmeras vezes e contou com a participação de representantes de diversos ministérios.
No entanto, o governo federal ainda está avaliando alguns pontos do projeto, que julgamos essenciais que sejam aprovados para atingir o objetivo desejado. Por isto, a SBPC apoia integralmente a última versão do texto proposto pelo relator, em especial no que se refere aos dispositivos que tratam da dedicação exclusiva (Art.14 da Lei de Inovação alterado pelo Art. 2o da última versão do Substitutivo ao PL 2177/2011) e da alteração do Plano de Carreiras no que diz respeito ao número de horas permitidas ao pesquisador colaborar com projetos de inovação em empresas (§ 4o do Art. 21 da Lei no 12.772/2012 alterado pelo Art. 13 da última versão do Substitutivo ao PL 2177/2011). Anexo, encontra-se a argumentação da nossa posição.
Considerando seu empenho frente ao MCTI e sua forte influência no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, solicitamos seu apoio na defesa de tais pontos.
Na certeza de contar com a atenção de Vossa Excelência, enviamos nossas mais cordiais saudações.
Atenciosamente,
HELENA B. NADER JACOB PALIS
Presidente da SBPC Presidente da ABC
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (DE) E NúMERO DE HORAS PERMITIDAS PARA COLABORAÇÃO ESPORÁDICA NO PL 2177/2011
POSIÇÃO SBPC
1. Afastamento completo de pesquisador público, inclusive em regime de dedicação exclusiva (Art. 2º do PL 2177 que altera o Art.14 §3º Lei nº 10.973/2004)
O afastamento do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva para prestar colaboração a outra ICT deve garantir ao pesquisador todas as gratificações que tenha direito no regime DE.
Importante salientar que o afastamento do qual o Art. 14 se refere é por interesse e conveniência da ICT pública de origem e é para desenvolver atividades na instituição de destino compatíveis com a natureza do cargo efetivo por ele exercido na ICT pública de origem.
Esse pleito se justifica por vários motivos. Primeiro, porque já é permitido, pela Lei no 12.772/2012, que trata do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Superior Federal. Em seu Capítulo IX, Art. 30, que trata de afastamento, é permitido “ao ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei no 8.112/1990, afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para:
I – participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013);
II – prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, por período de até 4 (quatro) anos, com ônus para a instituição de origem; e
III – prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, por período não superior a 1 (um) ano e com ônus para a instituição de origem, visando ao apoio ao desenvolvimento de programas e projetos de relevância.”
Os afastamentos previstos no inciso II e III somente serão concedidos a servidores aprovados no estágio probatório do respectivo cargo e autorizados pelo dirigente máximo da IFE e devem estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos (§ 1o). O afastamento poderá ser concedido também para realização de programas de mestrado ou doutorado independentemente do tempo de ocupação do cargo (§ 2o). O dirigente máximo ou o Conselho Superior da IFE, em ato próprio, definirá observada a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação, com ou sem afastamento do servidor de suas funções.
Já o § 4o do Art. 20 da Lei no 12.772/2012 prevê:
“Art.20………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4o O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo de comissão ou função de confiança, poderá:
I – participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e
II – ser cedido a título especial, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE, para ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com ônus para o cessionário.” (NR)
Ainda, a Lei no 11.526/2007, em seu Art. 2o prevê situações em que o docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva poderá ser cedido a outras instituições (para Instituições de Ensino Federal, para a União, para Estados, Distrito Federal e Municípios, ou para organizações sociais) mantida a vantagem relativa ao regime de DE.
Outro razão pela qual é fundamental que se mantenha a gratificação referente ao regime DE, no caso de cessão do docente, é porque há situações nas quais não será possível manter a atividade de docência na ICT de destino, por não haver tal atividade na referida instituição de destino. Se for retirada a manutenção de tal gratificação, o docente perderá parte de seus vencimentos, não havendo estímulo ao mesmo, nestas condições, em colaborar com instituições que promovam a inovação.
2. Número de horas permitidas para colaboração esporádica (Art. 13 do PL 2177, que altera o §4° do Art. 21 da Lei nº 12.772/2012)
Para que o país possa aproveitar os conhecimentos gerados nas universidades e inovar, precisa que haja ambiente propício para a aproximação entre empresa e comunidade acadêmica, de modo a estimular a participação ativa de docentes das Instituições Públicas de Pesquisa em projetos que envolvam as instituições de ciência e tecnologia e empresas. No Brasil, atualmente, as instituições que mais têm patentes são as universidades públicas, e são nelas que estão a grande maioria dos doutores. Há que se fortalecer a relação entre o ambiente universitário e o ambiente produtivo, para que efetivamente o País avance na inovação. Para que isto ocorra, há necessidade de compatibilizar o Plano de Carreira do Magistério Federal (Lei no 12.772/2012) com a Lei de Inovação Tecnológica (Lei no 10.973/2004).
A Lei no 12.772/2012 admite em seu Art. 21, que no regime de dedicação exclusiva, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:
“… XI – retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013);
XII – retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013).”
E no § 4o do mesmo Art. 21, estabelece que “As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 120 h (cento e vinte horas) anuais, ressalvada a situação de excepcionalidade a ser justificada e previamente aprovada pelo Conselho Superior da IFE, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 h (cento e vinte horas) exclusivamente para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação”. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
No entanto, este montante máximo de horas estabelecido está muito aquém da necessidade do país para a inovação.
No âmbito do Grupo de Trabalho criado pelo relator do PL 2177/2011, deputado Sibá Machado, houve um consenso entre as instituições participantes de que a previsão de um maior número de horas para a colaboração entre universidade-empresa é condição sine qua non para estimular e promover efetivamente o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação no país.
Portanto, entendemos que é fundamental que se mantenha no PL 2177/2011 dispositivo que altere o § 4o do Art. 21 da Lei no 12.772/2012, prevendo que “As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a oito horas semanais, ou quatrocentas e dezesseis horas anuais“.
Lembramos que esta conduta já vem sendo utilizada pela Universidade de São Paulo (USP), a universidade brasileira melhor posicionada no ranking mundial de universidade de excelência, bem como para as demais universidades públicas paulistas (Universidade Estadual de Campinas – Unicamp e Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – Unesp).