São Paulo, 20 de novembro de 2013.
SBPC- 137/Dir.
Excelentíssimo Senhor
Senador VITAL DO RÊGO
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ)
Senado Federal
Senhor Senador,
A Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e a Academia Brasileira de Ciências (ABC) solicitam aos senhores atenção especial ao analisarem o PLS 518/2009 atualmente em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde será apreciado em decisão terminativa. Tal projeto, de autoria do Senador Cristovão Buarque, altera a Lei no 10.683/2003 para transformar o Ministério da Educação (MEC) em Ministério da Educação de Base, transferindo as atribuições do órgão relativas ao ensino superior para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
A justificativa do autor do projeto é que a educação básica encontra-se relegada a segundo plano na estrutura organizacional do MEC, que tem priorizado ações e recursos para a educação superior. A nosso ver, este fato já tem merecido atenção do governo federal e também do Legislativo, no sentido de corrigi-lo. Um exemplo é a aprovação e sanção da Lei 12.858/2013 que destinou 75% dos royalties do petróleo e 50% do Fundo Social do Pré-Sal para educação pública, com prioridade para a educação básica. A negociação das metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE) é outro exemplo que não se pode ignorar, ao se referir às prioridades de investimentos e políticas públicas para o ensino básico.
A responsabilidade da educação é de todos, da União, estados e municípios, e deve ser exercida em regime de colaboração, como estabelece a Carta Magna e a Lei de diretrizes e bases da educação nacional. O papel da União, mais especificamente, é a “coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo a função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais” (Lei no 9.394/1996, art. 8o, §1º), de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira” aos entes federados (CF art. 211 §1º). Para cumprir com seu papel, o governo federal criou no MEC, por meio do Decreto no 7.480, de 16 de maio de 2011, a Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (SASE) destinada à criação do sistema nacional de educação e à articulação dos sistemas estaduais e municipais de educação de modo a aprofundar a cooperação entre os entes federados.
Em que pese a importância e relevância da educação básica para o nosso País, a transferência do ensino superior para as competências do MCTI pode causar uma fragmentação no tratamento da educação no Brasil. Entendemos que o tema educação deve abranger desde a educação básica até a educação superior, sendo uma etapa dependente da anterior, e por isto, não sendo adequado ter a gestão separada. Já a ciência, a tecnologia e a inovação vêm assumindo importância crescente no atual mundo globalizado e, constituem fatores determinantes da qualidade de vida dos cidadãos, da produtividade e competitividade das empresas e do crescimento e desenvolvimento das nações. E, apesar de concordar que a CT está intimamente ligada à educação superior, o avanço do conhecimento tem nos mostrado que a CTI está cada vez mais integrado em todas as atividades dos diferentes setores da sociedade, em especial, às atividades das empresas dos diferentes segmentos da economia, e não mais, somente ligados a instituições de ensino.
Entendemos, portanto, que não é preciso, nem desejável, transferir as atribuições relacionadas ao ensino superior para o MCTI, para que o governo federal valorize e dê prioridade ao ensino básico. É uma questão de definição e gestão de prioridades, de fortalecimento da articulação e colaboração entre os entes federados e, de novas políticas públicas, planos e programas voltados para a educação básica.
Além disto, como bem levantou o relator da matéria na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), senador Aloysio Nunes, a própria Constituição, em seu art. 84, estabelece que é competência privativa do Presidente da República, por meio de decreto, dispor sobre a organização e funcionamento da administração direta, quando não implicar em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Para a obtenção de resultados que beneficiem a sociedade brasileira, o papel do Legislativo na análise, supervisão, monitoramento e na apresentação de proposições de melhorias nas ações do Executivo, bem como proposições legislativas próprias, é fundamental e imprescindível.
Por estes motivos expostos acima, e não tirando a intenção meritosa do projeto, a SBPC e a ABC defendem que o PLS 518 de 2009 não seja aprovado e, sim rejeitado.
Certos de contar com atenção de Vossa Excelência, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
HELENA B. NADER
Presidente da SBPC
JACOB PALIS
Presidente da ABC