SBPC e ABC solicitam apoio para alteração no texto da PEC 290/13

SBPC e ABC solicitam apoio da liderança do DEM para alteração no texto da PEC 290 de 2013, de autoria da Deputada Margarida Salomão, no que se refere ao Artigo 218 da Constituição Federal.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2014
SBPC – 021/Dir. 
Excelentíssimo Senhor
Deputado RONALDO CAIADO
Líder dos Democratas
Câmara dos Deputados
Senhor Deputado,
Está prevista para a próxima quarta-feira (19/02) a votação, pelo Plenário da Câmara, da PEC 290/2013 que atualiza os dispositivos constitucionais quanto às atividades de ciência, tecnologia e inovação.
As alterações constitucionais propostas nesta PEC foram amplamente discutidas com os diversos segmentos da sociedade brasileira, que entenderam que o avanço da Ciência, da Tecnologia e da Inovação são condições essenciais para a consolidação do desenvolvimento de nosso país. As modificações propostas irão retirar as principais dificuldades enfrentadas pelos pesquisadores nacionais, como também solucionam alguns gargalos atuais.
A Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e a Academia Brasileira de Ciências (ABC) participaram ativamente de todo processo de discussão da PEC. Gostaríamos, portanto, solicitar o apoio da liderança do DEM em dois pontos importantes para a aprovação desta PEC.
O primeiro ponto é a re-inserção da palavra “básica” no parágrafo 1o, Artigo 218 da CF, da seguinte forma:
Texto constante na PEC:
“Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, estimulando a articulação entre entes públicos e privados nessas atividades, nas diversas esferas de governo. 
§ 1º A pesquisa científica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. 
………………………………………………………………………………. “
Proposta SBPC e ABC:
“Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, estimulando a articulação entre entes públicos e privados nessas atividades, nas diversas esferas de governo. 
§ 1º A pesquisa básica, científica e tecnológica, receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. 
………………………………………………………………………………. “
O segundo ponto que solicitamos seu apoio é a manutenção do texto contante no § 5o do Art. 3º da PEC 290-B/2013, que inclui no art 167 da CF o parágrafo abaixo:
§ 5o Para a viabilização dos resultados de projetos restritos às áreas de Ciência, Tecnologia e Inovação, poderá ser admitida a transposição, o remnejamento ou a transferência de recursos direcionados às atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação de uma categoria de programação para outra, sem a necessidade da prévia autorizaçõ legislativa prevista no inciso VI deste artigo, mediante Ato do poder executivo.” (NR)
Esse texto é de interesse de toda comunidade de Ciência, Tecnologia e Inovação (C,T&I), em particular os pesquisadores em atividade no Brasil e que coordenam projetos custeados por recursos públicos.
Projetos desta área, com recursos obtidos junto a instituições de fomento, como CAPES, CNPQ, FINEP e Fundações Estaduais de Amparo, são planejados e submetidos à apreciação destas entidades e, se aprovados, levam um certo tempo para ter os recursos liberados. 
Independente da celeridade dada pela entidade pública financiadora, existe um rito de avaliação por pares com concorrência, para além do próprio processo de disposição dos recursos para a instituição ou pesquisador. É comum que entre o planejamento do projeto e a ação específica, um tempo considerável (que pode ser de meses ou anos) de tramitação modifique as condições e o cenário, ou mesmo aperfeiçoamentos sejam possíveis. 
Equipamentos novos, por exemplo, podem permitir uma ação mais eficiente e eficaz ou, de outra forma, modelos propostos podem não estar mais disponíveis. Resultados preliminares podem exigir alterações imprevisíveis antes de obtidos. Isso é absolutamente normal na área de CT&I, por mais que se tente um planejamento exemplar.
Ocorre que, em muitos momentos, é simplesmente impossível fazer as correções, por conta da impossibilidade de remanejamento entre rubricas de Capital e Custeio. Mesmo quando justificadas. A pouca flexibilidade dada aos próprios entes financiadores (quando há) na LDO resulta que meses transcorram entre um pedido justificado e uma resposta, provavelmente negativa.
Recorrer a instâncias legislativas, tanto no caso da esfera federal quanto nos estados, para a viabilização de projetos específicos de pesquisa científica é simplesmente impossível para os pesquisadores, de forma que muitos projetos simplesmente tem sua eficiência, eficácia ou mesmo viabilidade prejudicada (mesmo havendo recursos disponíveis) por um dispositivo constitucional que certamente tem sua razão de ser em casos gerais mas que, no caso de ações naturalmente caracterizadas pelas rápidas mudanças, é absolutamente prejudicial, incompatível e inconciliável. Trata-se de uma limitação que afeta os pesquisadores brasileiros, deixando-nos, também, em condições desfavoráveis na competição com outros países e limitados na colaboração internacional.
A outra hipótese levantada, de termos que incluir nas LDO de União e estados, ano a ano, dispositivos transitórios que viabilizassem esta flexibilidade, é absolutamente impraticável, conquanto instável e, no máximo, resultaria em mais uma fragmentação normativa entre entidades estaduais e federais, o que somente prejudica as ações colaborativas entre as instituições e delas com empresas.
Após meses de discussão e busca de soluções infraconstitucionais, com várias consultas à assessoria legislativa, a proposta a que chegamos que traz esperança de flexibilidade orçamentária, levando-se em conta a manutenção dos objetivos dos projetos de ciência, tecnologia e inovação, é aquela expressa no artigo 3º da PEC 290/2013, citado acima.
Acreditamos estar claro no texto que os remanejamentos entre categorias de programação são condicionados à viabilização dos projetos de CT&I, o que limita ações indevidas e resguarda as atividades. Certamente maiores ressalvas e garantias podem ser incluídas no PL 2177/2011, de forma a regular ainda mais a matéria.
Por tudo isso, este fragmento da PEC 290/2013 é de grande interesse da comunidade científica e seria um desapontamento para os pesquisadores do país se for retirado do texto, o que soubemos ter sido proposto pela liderança do DEM, provavelmente por um entendimento diferente da origem da proposta e sua motivação. 
Contamos com vossa compreensão para que a nossa esperança de remover este obstáculo às atividades de CT&I não seja frustrada.
Atenciosamente,                                                                                                           
HELENA BONCIANI NADER                       JACOB PALIS
          Presidente da SBPC                        Presidente da ABC