Veja a nota abaixo:
Nota Pública acerca do Grupo de Trabalho (GTMINERA) destinado a debater e elaborar proposição legislativa a fim de alterar o Decreto-Lei n. 227/67 (Código de Mineração) – GTMINERA
O Grupo de Trabalho (GT) de Meio Ambiente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) vem externalizar preocupação com a modificação de diversos dispositivos do Decreto-lei 227/67 (Código de Mineração), conforme proposta constante no site da Câmara dos Deputados.
Dentre diversos aspectos controversos do ponto de vista ambiental, destacamos:
- O art. 14, § 5º, do projeto de lei indica que é cabível a dispensa de licenciamento ambiental “para pesquisa mineral, desde que a tecnologia empregada não provoque impactos ambientais significativos e nos casos previstos em regulamento comum entre os órgãos de regulação do setor mineral e do meio ambiente”. Qual é a definição e o que se entende por “impactos ambientais significativos”? Qual é a medida de análise para tais impactos? Ainda em relação à necessidade de licenciamento, é importante destacar que a Resolução CONAMA 237/1997,W no seu Anexo 1, explicita que a “extração e tratamento de minerais” são atividades sujeitas ao licenciamento ambiental. A Lei Federal 6938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) estabelece que “construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental” (art. 10, caput).
- O Art. 42-B estabelece que “Nos processos de criação de unidades de conservação, tombamentos e de outras demarcações que possam restringir a atividade minerária, deverá ocorrer ampla discussão e participação da sociedade, sendo ouvidos o Ministério de Minas e Energia, a ANM e os titulares de direitos minerários abrangidos por estas áreas, bem como elaborada análise de impacto econômico de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019”. A Constituição Federal estabelece como princípio da ordem econômica a defesa do meio ambiente (art. 170, inciso VI). Ainda, é determinado que o Poder Público deve “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas” e “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção” (art. 225, §1º, incisos I e III). Portanto, constata-se que é mandamento constitucional a proteção e preservação ambiental, não cabendo, pois, uma supremacia da atividade econômica (inclusive minerária) sobre a integridade ambiental. Ainda, a Lei Federal 9.985/200 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC) estabelece que compete ao Poder Público criar Unidades de Conservação, processo que deve ser precedido de estudos técnicos e consulta pública (art. 22, caput e §2º), mas sem o viés de análise de impacto econômico, sendo tão somente para identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade. Ainda, é importante ressaltar que demarcações de terras indígenas são direitos originários reconhecidos pela Constituição Federal (art. 231) e Convenção OIT 169, além das atividades de instituição de áreas especialmente protegidas e tombamentos seguirem rito próprio, independentemente de atividade econômica específica.
- O art. 43-B estabelece que “a concessão de lavra, a autorização de que trata o § 2º do art. 22, a outorga de permissão de lavra garimpeira de que trata o art. 1º. da Lei nº. 7.805, de 18 de julho de 1989, e o registro de licenciamento de que trata o art. 1º. da Lei nº. 6.567, de 24 de setembro de 1978, não dependerão da tramitação do processo de licenciamento ambiental”. Contudo, a Resolução CONAMA 237/97 estabelece no seu Anexo 1 que a “extração e tratamento de minerais” estão sujeitos ao licenciamento ambiental, inclusive a lavra garimpeira. Adicionalmente, a Constituição Federal estabelece que para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o estudo prévio de impacto ambiental deve ser instituído (art. 225, §1º, inciso IV). A Lei Federal 6938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) estabelece que “construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental” (art. 10, caput).
- O Art. 65 estabelece que a caducidade da autorização de pesquisa, concessão de lavra ou do licenciamento serão declaradas, dentre outras hipóteses, quando da “realização de trabalhos de lavra em desacordo com a licença ambiental de operação ou sem licença vigente”. Nesse ponto entendemos que a caducidade para o trabalho de lavra deve ser declarada quando em desacordo com qualquer critério ambiental, e não somente da licença de operação vigente, justamente pelo impacto e potenciais efeitos negativos associados ao empreendimento, indicados nas licenças emitidas pelo órgão ambiental responsável e suas condicionantes.
Assim, o GT de Meio Ambiente da SBPC expressa a sua preocupação com o teor da discussão, pleiteando que as contribuições que cientistas têm apresentado sejam consideradas para que os trabalhos do GT Minera dessa Câmara dos Deputados sejam proveitosos e alinhados com as boas práticas e desenvolvimento de uma sociedade livre, justa, solidária e democrática.
São Paulo, 06 de dezembro de 2021.
LUCIANA BARBOSA
Coordenadora do GT Meio Ambiente da SBPC
RENATO JANINE RIBEIRO
Presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC)
SBPC