Confira a carta da SBPC:
Nesta quinta-feira, na audiência pública do Senado, requisitada pelo senador Jean Paul Prates, sobre as propostas de Política Nacional de CT&I e de uma lei para o Sistema Nacional de CT&I, os representantes do MCTI e da CNI propuseram sua rápida discussão e aprovação – ao contrário das sociedades científicas que consideram os documentos ainda muito frágeis e o momento inadequado (http://www.jornaldaciencia.org.br/wp-content/uploads/2022/06/Of.-SBPC-105-Carta-conjunta-ao-MCTI-Ref.-PNCTI-e-SNCTI.pdf).
Com efeito, o art. 219B da Constituição determina que “Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação”, mas, como observou no debate nosso presidente de honra, Ildeu Moreira, se essa exigência constitucional existe, há também outros artigos da CF que devem ser regulamentados, mas que não têm despertado interesse no MCTI. Há por exemplo dois artigos da Constituição, que a SBPC ajudou a escrever, que exigem regulamentação por lei, desde 1988, e que nos interessaria definir.
São os seguintes:
Art. 218. 4º A LEI APOIARÁ E ESTIMULARÁ as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, NOS TERMOS DE LEI FEDERAL.
São Paulo, 15 de julho de 2022
Presidência
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC
SBPC