Entidades se manifestam sobre parecer de PL que trata das pesquisas com seres humanos no Brasil

No documento, as instituições solicitam a manutenção de parágrafo sobre o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido do projeto de lei. “As pesquisas na grande área de Humanidades são baseadas em múltiplas perspectivas teórico-metodológicas, não envolvem intervenção direta no corpo humano e, por isso, se distinguem da pesquisa clínica”, afirmam as associações e sociedades científicas que compõem o FCHSSALLA e a SBPC

Em nota, as associações e sociedades científicas que compõem o Fórum de Ciências Humanas, Sociais, Sociais Aplicadas, Linguística, Letras e Artes (FCHSSALLA) e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) solicitam a manutenção do § 8 do Art. 18 do PL Nº 6007/2023, sobre o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido com o seguinte teor:

“nos casos em que a obtenção do termo de consentimento livre e esclarecido seja impossível ou implique riscos substanciais à privacidade e à confidencialidade dos dados do participante, a dispensa do termo, devidamente justificada, deve ser requerida pelo pesquisador ao CEP, sem prejuízo do dever previsto no § 4.

Veja abaixo a nota na íntegra:

NOTA SOBRE O PL 6007/2023 – PARECER Nº 13 – SENADO FEDERAL

As associações e sociedades científicas que compõem o Fórum de Ciências Humanas, Sociais, Sociais Aplicadas, Linguística, Letras e Artes (FCHSSALLA) e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) vêm solicitar a manutenção do § 8 do Art. 18 do PL Nº 6007/2023, sobre o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, com o seguinte teor:

“nos casos em que a obtenção do termo de consentimento livre e esclarecido seja impossível ou implique riscos substanciais à privacidade e à confidencialidade dos dados do participante, a dispensa do termo, devidamente justificada, deve ser requerida pelo pesquisador ao CEP, sem prejuízo do dever previsto no § 4”.

O referido parágrafo encontra-se no projeto 7082 de 2017, que foi encaminhado à Câmara. Nesse sentido, as entidades pertencentes ao FCHSSALLA entendem que a sua supressão causa enorme prejuízo ao trabalho de pesquisadores/as que realizam pesquisas de campo, nas áreas de Antropologia, Artes, Ciências Sociais, Sociolínguística, Educação e todas as demais áreas de Humanidades.

As pesquisas na grande área de Humanidades são baseadas em múltiplas perspectivas teórico-metodológicas, não envolvem intervenção direta no corpo humano e, por isso, se distinguem da pesquisa clínica. Pesquisas de campo da grande área de Humanidades são complexas e, em alguns casos, o/a pesquisador/a não pode revelar os objetivos da pesquisa e há casos que um sujeito/participante não aceitaria assinar um documento (Termo de Consentimento Livro e Esclarecido), pela iminência de se colocar em risco ou por constituir provas contra si. Alguns exemplos podem ser extraídos de pesquisadores da Sociolinguística sobre as variantes da língua, em que a identificação prévia do pesquisador e a solicitação de assinatura do TCLE poderia gerar a correção do falar do entrevistado, comprometendo assim sua investigação. Outros casos mais evidentes encontram-se ligados a pesquisadores das temáticas ligadas a crimes organizados e contravenções, nas quais os participantes não assinariam um documento capaz de identificá-lo e colocá-lo em situação de risco perante a seus pares e/ou de produzir prova crime contra si.

Reconhecendo esta complexidade, este tema já foi pauta superada no sistema CEP/CONEP, no que diz respeito à Resolução CNS Nº 510/2016, que se destina às pesquisas em Ciências Humanas e Sociais. Esta resolução fez a distinção entre a obtenção e o registro do consentimento, liberando os pesquisadores de humanas do Termo de Consentimento em situações plenamente justificadas. A obtenção do registro de consentimento é condição sine qua non para realizar a pesquisa. No entanto, o registro pode ser por escrito, imagético, por áudio ou testemunhal, o que flexibiliza o emprego do TCLE, pautado no PL 6007/2023.

A solicitação pauta-se, ainda, na consideração da análise do relator o qual alerta para o fato de que

“É muito importante notar-se que o voluntário não deve ser exposto a risco desnecessário. Sendo assim, uma vez que exista terapia para tratamento de sua enfermidade, o comparador nunca poderá se placebo puro, (…)” (grifo nosso)

Diante do exposto, a retirada o do § 8 do Art. 18 do PL Nº 6007/2023 se tornará um empecilho para diversas pesquisas da área de Humanidades, facultando que o participante da pesquisa em situação de vulnerabilidade possa se colocar em risco, razão pela qual solicitamos a sua manutenção no PL 6007/2023.

23 de abril de 2024

Fórum de Ciências Humanas, Sociais, Sociais Aplicadas, Letras, Linguística e Artes.

Sociedade Brasileira Para o Progresso da Ciência

 

Veja a nota em PDF.

 

Jornal da Ciência